TJRJ - 0800710-98.2024.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Expedição de Informações.
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20/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:30
Outras Decisões
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:01
Outras Decisões
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17/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800710-98.2024.8.19.0047 Ação: Responsabilidade Civil Autor: GLAUCO ALEXANDRE DE ALCANTARA Réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: Depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato da solução de continuidade no fornecimento do serviço controvertido.
Contudo, apesar de ser perfeitamente possível, não provou a companhia ré que a suspensão ou interrupção se deu em períodos menores do que 24 (vinte e quatro) horas ou que o período no fornecimento foi prejudicado por intempéries climáticas.
Alegou e não provou.
Interrupção imotivada e mora expressiva no restabelecimento de serviço reputado essencial.
Dano moral no formato in re ipsa.
Indenização justa, adequada e razoável que deve ser arbitrada no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), com o registro de que neste particular a pretensão se revelou inflacionada.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para condenar a sociedade ré a compensar o autor, pelo dano moral,com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido a partir da intimação e com juros moratórios legais a contar da interrupção do serviço.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos Rio Claro, 24 de marçode 2.025.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GLAUCO ALEXANDRE DE ALCANTARA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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20/03/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:24
Outras Decisões
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17/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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25/01/2025 01:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 CERTIDÃO Processo: 0800710-98.2024.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCO ALEXANDRE DE ALCANTARA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 30/04/2025 às 10:20, ficando as partes intimadas que, caso não haja acordo, será convolada em AIJ, sendo que caberá as partes, se necessário, trazerem suas testemunhas.
Ficando ciente, também, que a contestação, caso não tenha sido juntada, deverá ser juntada e disponibilizada para consulta até quatro horas antes da AIJ, sob pena de revelia.
RIO CLARO, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO PORTUGAL -
21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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01/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 09:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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01/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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