TJRJ - 0806151-50.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806151-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ LUIZ PHILOT RÉU: BANCO BMG S/A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Outras Decisões
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12/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0806151-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ LUIZ PHILOT RÉU: BANCO BMG S/A Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Considerando o princípio constitucional da celeridade processual incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, conforme se verifica com o art. 5, LXXVIII, EC-45/04, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Esclareço às partes que o prazo acima é comum.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FELIX DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ LUIZ PHILOT (AUTOR).
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18/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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