TJRJ - 0475860-12.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0475860-12.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0475860-12.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00967677 RECTE: TOTALBEN ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO OAB/RJ-201817 ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 RECORRIDO: DERALDO LUIS ROXO MARTINS ADVOGADO: THIAGO CAMEL DE CAMPOS OAB/RJ-162525 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0475860-12.2015.8.19.0001 Recorrente: Totalben Associação de Benefícios Recorrido: Deraldo Luis Roxo Martins DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 675/693, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 620/624 e 668/673, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROTEÇÃO VEICULAR.
PERDA TOTAL.
INDEVIDA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO.
O FATO DE O VEÍCULO SER OBJETO DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM NOME DE TERCEIRO, NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO BEM.
PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDEVIDA RECUSA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
Nos termos do art. 422, do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2.
O art. 1.226, do Código Civil, reconhece que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. 3.
O óbice à alienação do bem gravado com alienação fiduciária se refere ao credor.
Entre terceiros não há que haver tal óbice. 4.
O fato de o veículo ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização na ocorrência de perda total do bem. 5.
Assim como a propriedade dos bens móveis se transmitem pela tradição, os direitos menores de bens dessa natureza igualmente se transmitem. 6.
O apelante contratou a proteção veicular, pagou o valor estipulado como "prêmio", não houve óbice da associação à contratação, que somente na hora de pagar a indenização alegou a impossibilidade de cumprir com o que contratara. 7.
A boa-fé das relações deve orientar os contratos.
O autor agiu de boa-fé.
O réu teria um enriquecimento sem causa se não tiver que indenizar o valor do veículo, tal como pretendido pelo ora apelante. 8.
Danos morais.
Configuração.
Indenização. $ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Recurso conhecido e provido." "Embargos de declaração.
Apelação.
Ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de proteção automotiva c/c indenizatória por danos morais, cuja causa de pedir é a recusa de cobertura por danos em veículo que teve perda total após ser furtado, depenado e recuperado pela polícia.
Sentença de improcedência.
Aresto ora recorrido que, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos.
Acórdão eivado de omissão quanto à alegada necessidade de observância dos descontos indenizatórios presentes no Regulamento Interno da Associação para o cômputo do valor da indenização a ser paga ao associado.
Supressão do vício.
Ausência de subsunção fática nas hipóteses de incidência de descontos sobre o valor da indenização.
Prequestionamento explícito desnecessário.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
Vício sanado sem modificação do resultado do julgamento.
RECURSO PROVIDO EM PARTE" Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022, II do CPC, 14, §3º, inciso II do CDC e aos artigos 476, 927 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sustenta a omissão no acórdão recorrido em relação aos dispositivos legais apontados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que a decisão não enfrentou adequadamente as questões levantadas, devendo ser reformada para suprir tais omissões.
Em seguida, afirma afronta ao art. 14, §3º, inciso II, do CDC, ao sustentar que a responsabilidade foi indevidamente imputada à recorrente, uma vez que o recorrido teria fornecido informações falsas, descumprindo cláusulas contratuais que preveem a exclusão do plano em tais casos.
O recorrente também invoca o art. 476 do CC, arguindo a aplicação da exceptio non adimpleti contractus para afastar qualquer obrigação indenizatória.
Além disso, menciona afronta ao art. 927 do CC, argumentando que não houve ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, destacando a ausência de fundamento jurídico no acórdão.
Por fim, invoca o art. 944 do CC, sustentando desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o quantum fixado não reflete a gravidade do caso e que a relação contratual foi pautada pela boa-fé objetiva, sendo necessário readequar o montante ou afastar a condenação.
Contrarrazões às fls. 703/711. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais julgada improcedente.
O Colegiado deu provimento ao recurso, para condenar o réu, ora recorrente, ao pagamento: 1) do valor do veículo, correspondente na Tabela FIPE à época do fato danoso, no importe de R$ 37.165,00 (trinta e sete mil cento e sessenta e cinco reais), atualizado, conforme índice CGJ/TJRJ, desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% (a.m), desde a citação; 2) de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo índice CGJ/RJ, desde o arbitramento, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., contados da citação; 3) das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da ementa acima.
Os aclaratórios foram providos somente para sanar a omissão.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar as razões que levaram ao provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, nos termos da ementa acima, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal ? Detran/DF e a sociedade empresária Soltec Engenharia Ltda. objetivando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, tendo em vista ter sido o autor vítima de acidente de trânsito em via pública liberada para o tráfego de veículos sem a adequada sinalização, bem como sem iluminação.
Na sentença. julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão.
A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A matéria relacionada à responsabilidade pela ocorrência do acidente foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V I - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.271/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 362/STJ.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
Enunciado 362 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.339/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/01/2023 15:25
Remessa
-
13/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:48
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:51
Remessa
-
12/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 19:27
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:15
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2021 12:19
Conclusão
-
11/03/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:52
Conclusão
-
11/03/2021 08:51
Juntada de documento
-
15/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:03
Conclusão
-
15/09/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:20
Juntada de petição
-
01/07/2020 17:18
Juntada de documento
-
13/06/2020 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 11:45
Conclusão
-
30/03/2020 11:45
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
10/03/2020 16:21
Juntada de petição
-
10/02/2020 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2019 09:39
Juntada de petição
-
21/11/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:10
Conclusão
-
14/11/2019 04:59
Juntada de petição
-
14/11/2019 04:59
Juntada de petição
-
14/11/2019 04:59
Juntada de petição
-
14/11/2019 04:58
Juntada de petição
-
14/11/2019 04:58
Juntada de petição
-
14/11/2019 04:58
Juntada de petição
-
18/06/2019 14:00
Audiência
-
11/06/2019 10:07
Juntada de petição
-
28/05/2019 11:55
Juntada de petição
-
22/05/2019 13:01
Documento
-
22/05/2019 12:42
Documento
-
22/05/2019 12:37
Documento
-
14/05/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 18:35
Expedição de documento
-
10/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:47
Publicado Despacho em 15/05/2019
-
10/05/2019 12:47
Conclusão
-
10/05/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 12:42
Juntada de documento
-
22/02/2019 13:07
Juntada de petição
-
14/02/2019 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 15:52
Juntada de petição
-
14/11/2018 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2018 11:34
Conclusão
-
08/10/2018 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 16:13
Juntada de petição
-
03/08/2018 14:55
Juntada de petição
-
30/05/2018 16:38
Conclusão
-
30/05/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 16:10
Juntada de petição
-
04/05/2018 16:58
Publicado Despacho em 01/08/2018
-
04/05/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 16:58
Conclusão
-
04/05/2018 16:58
Juntada de documento
-
04/05/2018 16:48
Juntada de documento
-
14/03/2018 18:19
Conclusão
-
14/03/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 14:06
Juntada de petição
-
31/01/2018 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2017 10:01
Conclusão
-
01/12/2017 10:01
Assistência judiciária gratuita
-
27/11/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 14:04
Juntada de petição
-
02/10/2017 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2017 10:54
Conclusão
-
12/09/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 16:42
Juntada de petição
-
25/08/2017 12:53
Juntada de petição
-
09/08/2017 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 16:54
Conclusão
-
22/06/2017 11:15
Juntada de petição
-
02/06/2017 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 17:52
Conclusão
-
06/04/2017 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 16:56
Juntada de documento
-
27/03/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 13:50
Audiência
-
27/03/2017 11:30
Juntada de petição
-
08/03/2017 13:56
Expedição de documento
-
08/03/2017 13:29
Expedição de documento
-
02/02/2017 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2017 14:44
Publicado Decisão em 10/03/2017
-
02/02/2017 14:44
Conclusão
-
23/09/2016 14:59
Juntada de petição
-
10/05/2016 14:32
Juntada de petição
-
30/03/2016 13:32
Documento
-
30/03/2016 13:32
Desentranhada a petição
-
11/03/2016 15:21
Juntada de documento
-
09/03/2016 16:11
Documento
-
09/03/2016 14:30
Audiência
-
03/03/2016 19:03
Expedição de documento
-
19/01/2016 13:47
Expedição de documento
-
19/01/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 19:18
Conclusão
-
14/01/2016 19:18
Publicado Decisão em 22/01/2016
-
14/01/2016 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2015 15:19
Juntada de documento
-
30/11/2015 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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