TJRJ - 0803994-87.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803994-87.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSELIA KER MOURAO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por DEUSELIA KER MOURÃO em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da Ré, cartão de crédito de nº XXXX.XXXX.XXXX.X146 e, percebeu em sua fatura de consumo no mês de janeiro e fevereiro de 2022, compras não reconhecidas na empresa “O BOTICÁRIO”, no valor de R$ 179,94, em três parcelas mensais e sucessivas.
Aduz que entrou em contato com a Ré em 25 de fevereiro de 2022, protocolos de atendimentos de nº 269960464 e, 2699968141, realizando reclamação, requerendo o estorno dos valores cobrados à maior, o cancelamento do cartão de crédito e, cancelamento da 3ª (terceira) parcela, vez que já havia pago a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas que somaram a quantia de R$ 349,88.
Para surpresa da Autora a fatura de março de 2022, já possui novos valores desconhecidos, no valor de R$ 253,48 em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, que somam a quantia total de R$ 760,44, em compras também desconhecidas.
Desta forma, como o cartão de crédito já se encontra cancelado a pedido da Autora e, subtraindo-se os valores não reconhecidos, o valor devido pela Autora no mês de março de 2022, seria de R$ 88,90.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa a cobrança da fatura com cobrança em março de 2022; seja deferido a consignação do valor de R$ 88,90 em Juízo, referente a fatura com vencimento em março de 2022, enquanto permanecer a presente lide; que seja determinado que a empresa Ré se abstenha de inserir o nome/CPF da Autora em cadastro de inadimplentes, referente a dívida mérito do autos; a devolução em dobro da quantia cobrada e paga indevidamente de R$ 349,88; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00; que seja declarado nulo os débitos existente, referente as despesas desconhecidas no valor de 3 (três) parcelas de R$ 179,94 e, 3 (três) parcelas de R$ 253,48.
Decisão id. 76610057, deferiu a gratuidade de justiça, e indeferiu a tutela antecipada.
Contestação, id. 88425254.
Afirma que analisando a conta, e de acordo com o protocolo de atendimento n. 269555442, a área de contestação já realizou a tratativa do caso, onde foi constata possível fraude, e as despesas envolvidas foram estornadas, sendo possível visualizar no extrato que venceu em 18/03/2022.
Salienta que após o lançamento da compra no cartão de crédito em modalidade de pagamento parcelada, não há possibilidade de retirar essa compra da fatura, e por esse motivo, é lançado o crédito de forma integral para abatimento do saldo devedor.
Ou seja, o crédito será lançado de forma integral, e abaterá o saldo devedor do cartão e não a compra específica contestada parcelada.
Salienta que a conta da Autora permanece com status normal.
O valor em aberto na conta, refere-se a outras despesas realizadas e que não foram contestadas, sendo assim, são consideradas da reclamante.
Aduz que o fato se deu por culpa de terceiros, fraudadores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 116498170.
Id. 154974505, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora compensação por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º.
Na hipótese, afirma a parte autora que foram cobrados valores em seu cartão de crédito por ela não reconhecidos.
Assim, afirma ter ocorrido fraude no seu cartão de crédito.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que procedeu o estorno dos valores impugnados, argumentando que a fraude se deu por culpa de terceiros.
Na hipótese, o autor entrou em contato com a ré tão logo observou cobranças não reconhecidas em seu cartão de crédito.
Ora, na medida em que o autor contestou a realização de tais compras, era dever da ré providenciar o imediato bloqueio e cancelamento do cartão na primeira oportunidade em que tomou conhecimento das compras não reconhecidas pelo autor, o que não fez.
Registre-se que não socorre à ré a alegação que os cartões com chip são imunes à fraude, eis que há vulnerabilidade dos sistemas bancários.
Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entende ainda o STJ que “incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.” Assim, resta claro que o réu não produziu prova que demonstrasse que a regularidade das cobranças impugnadas pelo autor, ônus que lhe incumbia, a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Em sendo assim faz jus a parte autora à restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente, no entanto a restituição deve ser de forma simples, eis que, para a devolução em dobro, não basta que a cobrança seja indevida, mas tem que haver prova que o fornecedor agiu de má-fé, pois a má-fé não se presume.
Extrai-se, outrossim, da análise dos autos, que a pretensão autoral indenizatória, referente à condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais merece prosperar, considerando os critérios subjetivos ensejadores do dever de indenizar, ficando evidente que os fatos afetaram a esfera psíquica da parte autora, indo além dos meros aborrecimentos cotidianos.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados, devendo ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 349,88 (trezentos quarenta nove mil reais e oitenta oito centavos), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data da cobrança, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. 3) Declarar a inexistência despesas desconhecidas nos valores de R$539,82 (quinhentos trinta nove reais e oitenta dois centavos) e R$760,44 (setecentos sessenta reais e quarenta quatro centavos), dívidas em três vezes.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos poderão ser encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:47
Outras Decisões
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13/07/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:32
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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11/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de DEUSELIA KER MOURAO em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:58
Declarada incompetência
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08/03/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:35
Declarada incompetência
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01/11/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:52
Declarada incompetência
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22/03/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/03/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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