TJRJ - 0800193-49.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:05
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:13
Juntada de petição
-
02/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0800193-49.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LINDA INES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Intime-se a parte autora acerca do parecer técnico.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800193-49.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, LINDA INES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI A fim de sanar dúvidas pertinentes vindas dos réus e se evitar tumulto processual, encaminhe-se os autos ao NAT para fornecer esclarecimentos acerca da imprescindibilidade da polipectomia durante a realização da colonoscopia, conforme apontado pela parte autora em index 172202251.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:54
Outras Decisões
-
23/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:08
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:56
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800193-49.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1 - Em situações de descumprimento de medida de urgência, em ações de saúde, o juízo adota habitualmente meios alternativos de efetivação da tutela jurisdicional.
Dessa forma, o sequestro virtual de verbas públicas mostrou-se ferramenta capaz de conferir satisfação ao comando judicial.
Entretanto, para adoção da via mais gravosa, é necessária a apresentação de orçamento que indique o valor a ser bloqueado.
Verifica-se que a petição juntada não atendeu tal exigência, pelo que deverá a parte autora regularizar o pedido, Assim, não obstante a urgência do caso, apresente o requerente captura de tela correspondente ao contato realizado com o hospital indicado, onde seja possível aferir o nome do nosocômio ou outro meio que comprove o orçamento solicitado, ficando a efetivação do sequestro condicionada a tal regularização. 2 - Ademais, devidamente intimada, a parte ré não cumpriu a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada.
Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do CPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do CPC que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso dos autos, conforme exposto, a parte ré não cumpriu a obrigação de fazer, motivo pelo qual é perfeitamente cabível o sequestro da verba públicapara satisfazer a determinação contida na decisão, na forma dos artigos 139, IV, 297 e 536 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 4.100,00, referente ao valor para realização de exame ora deferido em sede de tutela.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800193-49.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e tratamentos indispensáveis à sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela" Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080/1990) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na CRFB.
A organização interna dos serviços, com a distribuição de competências para a gestão da saúde pública, não pode servir de embaraço ou obstáculo à faculdade de o particular exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos entes federados.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna.
No presente caso, a parte autora está comPROLAPSO ANAL, necessitando do tratamento requerido na petição inicial.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos tratamentos reclamados.
Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que os réus forneçam à parte autora o exame de COLONOSCOPIA, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à aquisição do tratamento e dos materiais.
Intimem-se, por OJA, os réus, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido.
Na hipótese de descumprimento da tutela ora deferida, novas medidas relativas ao andamento do processo e cumprimento da tutela devem ser requeridas com urgência, ocasião em que será analisado eventual bloqueio dos cofres públicos.
Intime-se o Ministério Público.
Indefiro por hora os demais pedidos requeridos, visto que a parte autora não comprovou a recusa destes pela via administrativa ou laudos dizendo sua necessidade.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 06:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:36
Declarada incompetência
-
16/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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