TJRJ - 0814334-90.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU SÃO TEMPESTIVOS. À AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
ALEXANDRE B.
DO NASCIMENTO 01/25634 -
25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de REGIANE GOMES AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814334-90.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA VERISSIMO DA CRUZ RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Trata-se de ação proposta por SARA VERISSIMO DA CRUZ em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a compra de um apto da unidade 102 do Condomínio Viva Mais Engenho Novo, situado a Rua Dois de Maio de n. 413 bloco 6ª.
Aduz que ao realizar a vistoria da entrega do imóvel a autora não percebeu diversos problemas, porém na ansiedade de adentrar ao seu imóvel, sonho de qualquer trabalhador ter sua cada própria, a mesma fez a vistoria sozinha, apenas com o representante da cury.
Importante frisar que não tinha água, e inúmeros problemas como na cozinha os disjuntores desarmavam com muita frequência, o caimento da aguado box está empossando, ou seja, a agua fica na parece e não vai para o ralo, no cano de gás o mesmo estava com escapamento e foi orientada a fazer o reparo antes de chamar o concessionária, antes do comparecimento da naturgy.
Outrossim após inúmeras reclamações apenas o gás foi resolvido, pois além de todos esses problemas o quarto de casal ainda possui problema de caimento de água, ou seja, o quarto possui um vazamento que mancha todas as paredes, causando poluição visual e prejuízo a autora.
Acrescenta que foi informada pelo suposto técnico que esses problemas deveriam ter sido vistos na vistoria e que autora deveria também e ter contratado um arquiteto ou um engenheiro para tal finalidade, que era de interesse da autora.
No dia 31/03/2022 ao chegar em casa mais uma vez o disjuntor havia desligado e logo percebeu que sua GELADEIRA, ou seja.
Havia queimado, por negligência e imprudência da Cury.
Requer a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$25.000,00; a restituição de sua geladeira no valor de R$ 3.099,99; o conserto dos disjuntores, do banheiro, do quarto e todos os vícios já relatados.
Id. 26649249, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação id. 30322364.
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a sociedade empresária responsável pela concepção do empreendimento em que a parte Autora adquiriu a unidade imobiliária é a CCISA25 INCORPORADORA LTDA., restando clarividente, assim, que a Ré (CURY) não é a incorporadora do empreendimento e nada contratou com a parte Autora e nem dela recebeu.
Suscitada a prejudicial de decadência, uma vez que o habite-se foi expedido em 12/11/2020, alegando que a autora soube dos vícios no momento da entrega das chaves, em 30/12/2020.
No mérito, afirma que os reparos solicitados pela parte autora foram realizados pela Ré por mera liberalidade, uma vez que os itens reclamados já estavam fora da garantia.
Aduz que se mostrou diligente em todas as ocasiões em que foi acionada para a verificação dos alegados vícios na unidade, ainda que não fosse sua obrigação realizar qualquer reparo, uma vez que o item encontra se fora da garantia, motivo pelo qual impositivo que se afaste qualquer pretensão em desfavor das Rés.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 31329803.
Id. 15492575, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de decadência suscitada pela ré, considerando que não se aplica ao caso o prazo previsto no art. 26, II do CDC, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.865.822/SP.
Em se tratando de vícios construtivos, o prazo para reclamação do vício é prescricional de 10 anos, consoante a regra do art. 205 do CC.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Depreende-se dos relatórios apresentado pela ré, que os reparos no imóvel da autora foram providenciados.
No que concerne ao ressarcimento da geladeira, tenho que não restou demonstrado pela parte autora que o defeito se deu em razão da falha construtiva da ré, sequer trazido laudo técnico elaborado por autorizada da marca do aparelho a fim de demonstrar o alegado, tampouco demonstrado que a parte autora precisou adquirir nova geladeira, sequer trazida nota fiscal de compra ou comprovada a despesa tida com o reparo.
Portanto, o pedido de restituição de valores não merece prosperar.
Em contrapartida, os defeitos da construção restaram devidamente comprovados nos autos, se limitando a ré a informar que providenciou os reparos.
Restou, pois, devidamente configurada a responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos de construção, seja à luz do artigo 14 do CDC (pelo risco relacionado à segurança), seja à luz do artigo 937 do CC.
Com efeito, ainda que se admita a existência de determinado grau de subjetividade na parte final do artigo 937 do Código Civil: "se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"; a hipótese é de responsabilidade objetiva, uma vez que a ausência de culpa não afasta o dever do dono da construção de indenizar os prejuízos decorrentes da ruína.
Note-se que esse é entendimento firmado no Enunciado 556 do VI Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva." Assim, se grande parte da doutrina considera recepcionada por nosso ordenamento jurídico a teoria geral da responsabilidade pelo fato da coisa, aplicada sem a existência de um dispositivo legal específico, os mesmos fundamentos devem ser adotados para considerar objetiva a responsabilidade expressa no artigo 937 do Código Civil.
Demonstrados, pois, os defeitos da construção, bem como as repercussões de tais fatos sobre a autora e ausente a prova de qualquer fato que rompesse o nexo de causalidade restou configurada a responsabilidade objetiva da ré, construtora e incorporadora do empreendimento.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes da violação de direitos inerentes à personalidade, como o sossego e a tranquilidade, além do evidente risco à integridade física do autor e sua família.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às circunstâncias específicas do caso concreto, acima narradas, fixo a indenização em dez mil reais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais à autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (índices oficiais da Corregedoria de Justiça) a contar desta data.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:34
Outras Decisões
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09/09/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:16
Decorrido prazo de REGIANE GOMES AZEVEDO em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de REGIANE GOMES AZEVEDO em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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