TJRJ - 0808902-90.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:30
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO LEAL em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA PIRES DE ANDRADE BRANDAO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808902-90.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELUTA RODRIGUES PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação proposta por CELUTA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS desde o ano de 1979, recebendo Pensão por Morte do Trabalhador Rural, benefício este que possui o nº 098.695.299-0, recebendo por mês o valor de um salário-mínimo.
Informa que desde o mês de junho de 2021, a Autora não recebe tal benefício.
Desse modo, se dirigiu a agência da ré quando foi orientada a ligar ao número 135 do INSS, para descobrir o que estava acontecendo.
A Autora então ligou a tal número e foi informada que o banco pagador não seria mais a instituição financeira Ré, mas sim o Banco Itaú, localizado em São José do Divino/MG.
Em sequência a Autora então dirigiu-se até a agência física do Banco Itaú e descobriu que existia um segundo benefício de Aposentadoria por Idade, que possui o nº 146.105.589-7, no valor de R$ 415,00.
Tal benefício, segundo o INSS fora requerido pela Autora na data de 02/06/2010 e teve início de vigência a partir da data de 26/03/2008.
Ocorre que, conforme comunicado em Termo de Declarações junto à Corregedoria Regional da Polícia Federal, a Autora desconhece a solicitação de tal benefício, tendo em vista que jamais requereu junto ao INSS tal benefício.
Salienta que, em virtude de não possuir cartão do novo banco pagador, a saber, o Banco Itaú, a Autora, até o presente momento, desde o mês de Junho de 2022, não conseguiu sacar os valores do seu benefício de Pensão por Morte do Trabalhador Rural.
Requer que seja deferida a tutela antecipada para que seja determinado que a ré restabeleça o depósito dos valores referentes à Pensão por Morte deferida pelo INSS, sob pena e multa; a condenação pelos danos materiais sofridos pela Autora, no valor de R$ 12.548,00, valores do benefício que não foram pagos à mesma até o presente momento; seja a parte Ré condenada aos danos materiais relacionados a parcelas vincendas (art. 292 § 2º CPC), no monte de R$ 14.544,00; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Decisão id. 19966443, deferiu a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
Id. 21980115, informou a parte autora que não propôs demanda em face do INSS.
Id. 22801743, contestação.
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, o responsável pelo pagamento do benefício da parte Autora é o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, logo, o não pagamento do crédito do benefício é de total responsabilidade deste órgão pagador, não possuindo o BANCO BRADESCO S/A nenhuma ingerência quanto aos critérios de suspensão e pagamento do benefício.
Suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora não compra o não recebimento do benefício pelo Banco Itaú, instituição bancária responsável pelo pagamento.
No mérito afirma que o órgão pagador é o único responsável pelo pagamento da aposentadoria.
Salienta que não houve falha na prestação de serviços.
Requer o acolhimento das preliminares, ou a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 23820292.
Manifestação da ré id. 76778851, informa que a parte autora não possui CPF vinculado a nenhuma conta bancária junto a ré e que seu benefício sempre foi pago pelo Banco Itaú.
Id. 154577030, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Cumpre, desde logo, a análise da prévia de ilegitimidade passiva, suscitada.
Quanto a isto, é fato notório que assiste razão à parte ré, eis que, analisando os autos verifica-se que a modificação da conta em que a parte autora recebe se benefícios de pensão por morte foi feita pelo órgão pagador, INSS, passando a autora a receber os valores junto ao Banco Itaú.
Desse modo, nada a nos autos que demonstre a responsabilidade da ré pela suposta portabilidade feita, devendo esta, caso queira ajuizar demanda em face do Órgão Pagador e/ou em face do Banco Itaú, atual banco pagador de seu benefício.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RESOLVO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 22/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 18:55
Conclusos ao Juiz
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17/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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