TJRJ - 0823621-77.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823621-77.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER TAVARES SANT ANNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por WAGNER TAVARES SANT ANNA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Alega a parte autora, em síntese, que é filho de AMASVINDO DE OLIVEIRA SANT ' ANNA, que, infelizmente, faleceu em 21 de julho de 2002.
Informa que é um dos herdeiros do processo de inventário 2008.208.024843-6, que tramitou na 7 Vara Cível do Méier.
Aduz que o finado era portador do veículo VW GOL MI 1998/1999, cinza, placa LCI 5660, Chassi 8AWZZZ377WA110468, que era objeto de LEASING junto a Aymore, incorporada pela ré que, diga-se de passagem, fora devidamente quitado.
Salienta que, com a finalização do inventário e, devido ao lapso temporal de mais de 20 (vinte) anos de quitação da dívida, o Autor pediu a carta de quitação do veículo para apresentar no DETRAN e, por conseguinte, proceder a baixa no financiamento, sem sucesso.
Requer a concessão da Tutela de urgência, no sentido de obrigar a ré a emitir e entregar ao Autor a carta de quitação do veículo VW GOL MI 1998/1999, cinza, placa LCI 5660, Chassi 8AWZZZ377WA110468 para que este possa apresentar junto ao DETRAN e, por conseguinte, proceder a baixa no financiamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; que a ré seja condenada e emita e entregue ao Autor a carta de quitação do veículo VW GOL MI 1998/1999, cinza, placa LCI 5660, Chassi 8AWZZZ377WA110468 para que este possa apresentar junto ao DETRAN e, por conseguinte, proceder a baixa no financiamento; a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Decisão id. 37836682, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação, id. 38584022.
Afirma que em momento algum se negou ou se nega a resolver a questão, fato é que a parte Autora deve proceder com o envio do kit encerramento e demais documentos, a fim de que a documentação do automóvel seja regularizada.
Portanto, é evidente que a manutenção da restrição e a ausência de envio do CRV apenas persistiram pela inobservância e falta de cautela nas ações empreendidas pelo Autor.
Salienta que até o presente momento a Instituição Financeira não recebeu os documentos necessários à regularização do documento do veículo mencionado na exordial, objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 51748932, apresentada réplica, informando que enviou toda documentação necessária ao réu que se negou a enviar a carta de quitação do bem.
Id. 154551286, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, não havendo outras provas a produzir.
Na hipótese, pretende a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer de emitir carta de quitação do veículo discriminado na inicial, bem como a condenação deste ao pagamento de compensação por danos morais.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
A responsabilidade in casu é a objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco do negócio, na qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Do exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pela ré não guarda compatibilidade com os elementos probatórios trazidos ao processo, demonstrando apenas um intuito da referida parte de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa-fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor Assim, da narrativa dos fatos apresentada pela litigante e corroborada pelo extenso cabedal probante produzido nos autos, restou inconteste que o autor propôs a ação pretendendo a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, concernente à transferência do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil celebrado inicialmente entre o falecido pai do autor, AMASVINDO DE OLIVEIRA SANT ' ANNA, com o Banco Aymoré, incorporado, posteriormente, pelo ora ré.
Cumpre salientar que comprovada a partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, tendo o autor ficado com a integralidade do automóvel mencionado.
Ademais, restou demonstrado que quitada a dívida, contactado o réu por correspondências postais e correspondências eletrônicas, fornecidos os documentos indispensáveis para regularização e licenciamento do veículo o qual foi objeto do contrato já quitado.
O Banco reclamado, por sua vez, não procedeu à entrega do documento de transferência da propriedade do automóvel, o que vem causando prejuízos de toda ordem.
Deste modo, após a quitação do contrato (fato incontroverso nos autos), cabe ao arrendatário enviar ao arrendador os comprovantes de pagamento dos IPVA’s, dos DPVAT’s e das multas pagas nas esferas federal, estadual e municipal, além da carta exigida pela Lei n.º 6.099/1974, na qual manifesta formalmente sua opção pela compra do bem.
Contudo, não existe qualquer prova de que entregou o documento a carta de quitação do veículo objeto do arrendamento mercantil.
E como já visto, havendo a transferência da propriedade ao final do contrato, seja para o arrendatário ou para terceiro, o Banco arrendante deve providenciar a comunicação da alienação prevista no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, e não somente requerer a baixa do gravame.
A mera baixa do gravame não altera o registro de propriedade do veículo.
Art. 134 (Redação Original) - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Nesse caminhar, a inércia em providenciar a documentação necessária para a parte autora realizar a transferência de propriedade, impediu a regularização do veículo, além de submeter o demandante ao constrangimento por não poder regularizar e utilizar o bem o que certamente causou constrangimento que extrapolam o considerado mero aborrecimento.
Desse modo, fixo a verba compensatória, no montante de R$5.000,00 atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte RÉ a entregar o recibo de quitação do financiamento com a comunicação de baixa no gravame de alienação, devidamente assinado, com as firmas reconhecidas por autenticidade e demais documentos inerentes ao ato de transferência de propriedade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00; CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 18:11
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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