TJRJ - 0819689-81.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819689-81.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA RIBEIRO DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por LEANDRA RIBEIRO DA FONSECA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu a fatura referente ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 3.496,31.
Aduz, ainda, que nunca havia recebido antes uma fatura tão alta e, que, por isso foi até a light para verificar o que havia ocorrido, uma vez que não mudou os hábitos e rotinas para que a conta de energia tivesse aumentado tanto.
Importante esclarecer, ainda, que, no mês de julho de 2021, a parte autora tomou providências para baixar ainda mais a fatura de energia elétrica instalando duas placas solares no estabelecimento.
Ressalta que, a parte autora abriu uma reclamação junto ao réu (reclamação nº 3506941966) a fim de que fosse verificado o porque de um aumento tão brusco, tendo sido a reclamação realizada pela parte autora considerada improcedente pelo réu.
Acrescenta que quando a parte autora foi abrir a reclamação supracitada na agência do réu, o preposto do mesmo disse em alto e bom tom que a medição foi realizada por estimativa, tendo em vista que não realizaram a medição no relógio.
Outrossim, no mês de setembro do ano 2021, a autora foi surpreendida com o envio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 9230128), no qual a empresa demandada efetua cobrança no valor de R$ 2.018,70, parcelado em 6 vezes a título de suposto desvio de energia elétrica.
Aduz que a autora não foi comunicada da vistoria que supostamente seria realizada pelos prepostos da ré, o que se destaca que foi feita de forma unilateral, sendo certo, reafirme-se, que somente teve ciência no momento do recebimento da injusta cobrança, e ao tentar resolver administrativamente, fora “obrigada” a assinar parcelamento com a Ré sob ameaça de corte, com prestações mensais de R$ 336,45.
Requer a declaração da ilegalidade da lavratura do TOI, tornando nulo, bem como a restituição em dobro do valor pago indevidamente pela parte autora, sob a coação de desligamento da energia, qual seja, R$ 2.018,70; a restituição em dobro do valor pago pela autora referente a conta de agosto de 2021, no valor de R$ 3.496,31, pela cobrança feita por estimativa, também paga sob a coação do corte de energia; a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão id. 32085961, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 35274069.
Afirma que durante o período em que foram constatadas as irregularidades pela concessionária ré, houve uma brusca redução no consumo da unidade usuária da parte autora, sendo que, após tais constatações, os prepostos da Light normalizaram o sistema de medição de energia elétrica.
Aduz que não obstante a Light ter prestado regularmente os seus serviços, restaram constatadas em sede de verificações periódicas de rotina no dia 04/11/2020 (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 77 3 ) que a referida unidade usuária apresentava irregularidades no sistema de medição eletrônica de consumo.
Salienta que as constatações das irregularidades foram devidamente registradas no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9230128 (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 130), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamentos) dos valores de R$ 3.591,19.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 36180326.
Id. 112521258, determinou a juntada das as 6 (seis) contas anteriores e as 6 (seis) posteriores ao TOI.
Id. 116320593, juntadas as contas pela autora.
Id. 135075520, termo de sessão de mediação realizada, sem acordo.
Id. 154539274, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de TOI feita pela ré em suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançados pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo e a falha na prestação do serviço.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda.
Desse modo, faz jus o autor a devolução das quantias cobradas e pagas relativas ao TOI na forma simples, eis que não comprovada a má-fé a ensejar a dobra.
No que concerne a fatura cobrada e paga relativa ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 3.496,31, resta claro que o valor cobrado é acima da média de consumo da autora, não demonstrada a regularidade da cobrança pela parte ré, ônus que lhe incumbia.
Desse modo, deve ser refaturada a cobrança, levando-se em conta a média de consumo da unidade consumidora, dos últimos seis meses, concedido prazo de 30 dias para pagamento, e, ainda, devolvido o valor cobrado e pago a maior.
Ainda, no que tange ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora justificam a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Ademais, impõe-se a reparação por dano moral, tendo em conta o que a jurisprudência denominou chamar de “desvio produtivo do consumidor”, que se caracteriza como a situação em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo (com o registro de uma reclamação, por exemplo), e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela Ré oriunda do TOI objeto da demanda; devendo, ainda ser devolvido, na forma simples, os valores cobrados e comprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI, objeto da lide, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; 2) Determinar o refaturamento mês de agosto de 2021, no valor de R$ 3.496,31 (três mil, quatrocentos e noventa seis e trinta um centavos), levando-se em conta a média de consumo da unidade consumidora dos últimos seis meses; devendo, ainda ser devolvido, na forma simples, os valores cobrados e comprovadamente pagos a maior, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; 3) Condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 11:19
Audiência Mediação realizada para 02/08/2024 11:20 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
02/08/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
02/08/2024 17:53
Audiência Mediação designada para 02/08/2024 11:20 CEJUSC da Regional do Méier.
-
02/08/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 16:35
Audiência Mediação realizada para 02/08/2024 11:20 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
11/07/2024 15:43
Audiência Mediação designada para 02/08/2024 11:20 CEJUSC da Regional do Méier.
-
11/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LEANDRA RIBEIRO DA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRA RIBEIRO DA FONSECA - CPF: *71.***.*25-29 (AUTOR).
-
05/10/2022 19:41
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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