TJRJ - 0970127-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0970127-27.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0970127-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00752158 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDUARDO BATISTA GOMES CHAVES ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0970127-27.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Eduardo Batista Gomes Chaves DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 52/76 e 77/99, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 17/25, assim ementado: "APELAÇÃO.
Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Preliminar que se afasta.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.426.210 - Tema 911), que afasta a incidência automática em toda a carreira e pressupõe o exame da legislação local.
Lei estadual nº 5.539/2009, que prevê, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito à implantação do reajuste.
O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação.
Afirmação de que os professores da Secretaria de Educação recebem vencimento-base superior ao piso fixado na Lei n° 11.738/2008, que não pode ser aferida de plano.
Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores, com eficácia vinculante.
Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.
Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo a alegada violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes).
Descabimento de concessão de tutela de evidência, posto se tratar de sentença ilíquida, de modo que o deferimento de pagamento de vencimentos por intermédio de antecipação de tutela traz o risco de dano reverso, ao se adotarem valores apurados unilateralmente pela parte autora.
Consectários legais que se devem ajustar ao determinado no art. 3° da EC 113/21, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução.
Recurso a que se dá parcial provimento".
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão salarial em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
O Colegiado reformou parcialmente a sentença, na forma da ementa acima transcrita.
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 3º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c" da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessária a concessão do efeito suspensivo.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 184.
O efeito suspensivo foi deferido às fls. 144/149. É o brevíssimo relatório. A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A FLS. 144/149 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
19/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO BATISTA GOMES CHAVES - CPF: *48.***.*58-27 (AUTOR).
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08/01/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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