TJRJ - 0934003-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0934003-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Manifeste-se o autor sobre o cumprimento da tutela (Id.208112356).
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provasque pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0934003-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se o v.
Acórdão (Id.198767190) que deferiu a tutela recursal.
Intime-se a ré para se absterde interromper o fornecimento de energia elétrica à residência doautor(código de instalação n.º 0421062867), por força do débito controvertido na demanda originária (TOI), sob pena de, em caso de descumprimento, pagar multa diária na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o efetivo cumprimento da obrigação; devendo tambémse absterde inscrever o nome do autornos cadastros restritivos de crédito pelo débito oriundo do TOI n.º10792742, sob pena de multa diária de R$ 150,00,limitada a R$ 20.000,00 e ficandoa suspensaa exigibilidade da dívida referenteao TOI impugnado até o julgamento do mérito da ação.
Cumpra-se por OJA, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
02/07/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE VASCONCELOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934003-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
De fato, se faz necessária ampla dilação probatória, inclusive prova pericial, a fim de verificar a regularidade das cobranças referente ao TOI e eventual equívoco cometido pelo réu, não sendo possível verificar, initio litis, as questões ventiladas pelo demandante.
Aliado a tal fato, se somam os recorrentes aumentos do valor da energia elétrica, o que faz com que esta magistrada tenha cautela no deferimento de tutelas como a aqui pretendida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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