TJRJ - 0800321-69.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:33
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800321-69.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA ROSULA MENDES REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora na qual discute cobrança decorrente da lavratura de termo de irregularidade - TOI pela empresa ré, havendo informação de constatação de irregularidade por ligação direta na rede de energia, sem passar pela medição, conforme se extrai do documento de id.166900956.
Considerando que a parte autora se insurge contra a cobrança mas não instruiu o feito com laudo ou qualquer meio hábil a demonstrar a regularidade do consumo, verifica-se, de plano, que para que se possa dar uma solução justa ao caso concreto há necessidade de realização de perícia técnica.
Assim, para que não haja ofensa aos direitos das partes desta demanda, imprescindível se torna a realização de perícia.
No sentido da necessidade de realização da perícia em casos desse jaez, a Turma Recursal vem se manifestando, a exemplo da ementa a seguir transcrita: "2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO Nº 0013107-55.2018.8.19.0203.
Recorrente: FABIO ALVES DA COSTA.
Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
VOTO: Alega o autor que no dia 12/09/2017, sem a sua presença, foi realizada inspeção técnica em sua residência, sendo informado através do recebimento de uma carta a existência de irregularidade em seu medidor de energia conforme TOI/M sob nº 7611865, na qual a suposta alegação de irregularidade compreende o período de 07/2015 até 10/2017, gerando suposto débito no valor de R$10.015,42.
Afirma que apesar das tentativas frustradas em solucionar o problema, o Autor e sua família foram surpreendidos em 29/01/2018 com corte de fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que com toda a situação gerada, em 31/01/2018, efetuou o pagamento da conta de na tentativa da religamento da energia elétrica, porém a empresa Ré se recusou a religar o fornecimento, mesmo com a comprovação do pagamento, alegando que a solicitação de religação só ocorreria após a resposta do recurso a administrativo, o que é outro absurdo já que dependia da resposta da própria empresa Ré, que em 01/02/2018 julgou o recurso, autorizando o religamento somente em 02/02/2018.
A sentença recorrida julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar a ré, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, a contar da publicação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e julgar improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
A sentença merece reforma, pois verifico ser necessária a realização de perícia técnica para, em juízo de certeza, ser analisada a legitimidade ou não do débito imputado à autora.
Isto porque, havendo a constatação de irregularidade quanto ao consumo de energia elétrica apurado, pode a concessionária de serviço público lavrar o denominado termo de ocorrência de irregularidade (TOI), tendo o referido procedimento presunção relativa de veracidade.
A jurisprudência, sensível a eventuais abusos que possam ocorrer por parte da concessionária, vem entendendo pela necessidade de prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, para que seja comprovada a ocorrência de irregularidade de consumo.
Assim, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam avaliar se houve ou não a alegada irregularidade sem a realização da perícia requerida pela ré e, considerando que não cabe a realização da prova técnica em sede de Juizado Especial, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, sem prejuízo das vias próprias a serem eleitas pela parte interessada.
Observo, ainda, que TOI não especifica o período de irregularidade aferido.
Dessa forma, esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar, em juízo de certeza, se houve ou não irregularidade no equipamento.
Assim, negar à parte ré a possibilidade de comprovação da alegada irregularidade no medidor objeto da lide ou ao autor a prova de ilegitimidade do débito a ele imputado importaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5ª LV da CRFB/88.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo AUTOR para reformar a sentença e, de ofício, reconhecer a incompetência do JEC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018.
ELISABETE FRANCO LONGOBARDI.
Juíza Relatora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.51, II, DA LEI 9099/95.
Retire-se de pauta a audiência designada.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, lei. 9099/95.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/01/2025 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:31
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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