TJRJ - 0801003-29.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:52
Juntada de mandado
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22/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Processo: 0801003-29.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GERALDO MARTINS, SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o determinado na parte final da sentença, a certidão de trânsito em julgado fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0801003-29.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GERALDO MARTINS, SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA A empresa executada, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ingressou com embargos em ID 180076024 , afirmando a reclamada que realizou o pagamento de sua quota parte e que a quantia estabelecida na sentença deverá ser suportada entre ambas as rés considerando tratar-se de condenação solidária.
Verifica-se dos autos que houve a prolação de sentença (index fls. 18338138 ), condenando as rés GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral R$ 1.200,00 e dano material R$ 929,23, valendo transcrever o dispositivo do julgado : "...Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as Rés, solidariamente,a pagar, a título de dano material ao 1º Autor, a quantia de R$ 929,23 respeitado o prazo de 12 meses a contar do voo cancelado, com correção monetária a contar do desembolso e juros a contar do fim do prazo de 12 meses do voo cancelado, previsto no art. 3 da Lei nº 14.034/2020; JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar as Rés, solidariamente, a pagar, a título de danos morais, a quantia de 1.200,00, acrescidos de juros de mora e de correção monetária desde a sentença, nos termos do enunciado 362, do STJ;JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral em face do 2º Autor, extinguindo o feito,com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do NCPC. ..." A parte autora impetrou recurso inominado onde na Súmula de index 38537920 foi negado provimento para manter a sentença, com trânsito em julgado em 01/02/2022 (id . 38537921), iniciando-se a execução pela parte autora em seguida.
Houve pagamento voluntário da executada/embargante da sua quota parte, e, intimação para pagamento do valor remanescente, momento em que a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou embargos à execução alegando nulidade por ausência de intimação, julgado procedente e determinado a restituição dos valores a esta embargante.
Após, diante da informação da recuperação Judicial da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a parte autora seguiu com a execução em face da ré/embargante GOL LINHAS AÉREAS S/A pelo valor de R$ 1.714,05.
A executada então, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da peça em ID 180076024, onde alega, em resumo, que há excesso de execução, pois é devedora de apenas parte do valor da condenação, tendo em vista a solidariedade.
Reconhece como devido o valor de R$ 1.129,24, já pago anteriormente (id 26001915).
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDAse manifestou, ressaltando quanto a impossibilidade de qualquer ato de constrição contra seu patrimônio diante dos termos da Recuperação Judicial e que os atos executórios devem recair sobre a corré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão da condenação solidária.
O Embargado se manifestou em ID 186469137 , requerendo a improcedência dos embargos.
Não merece acolhimento a pretensão da embargante, assistindo integral razão à parte embargada.
Cuida-se de condenação solidária, conforme expressamente consignado no título executivo e reconhecido pela embargante, não havendo razão para excluir-se da execução qualquer parcela da dívida, valendo destacar que não houve tentativa de qualquer ato de constrição em face da devedora 123 VIAGENS E TURISMO LTDA,diante das cautelas necessárias em razão do regime da Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 275 do CC, é facultado ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, cabendo à Impugnante, se assim o pretender, pleitear o recebimento junto à codevedora.
Neste sentido a jurisprudência, a exemplo das ementas a seguir transcritas: 0038210-81.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 06/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXECUÇÃO DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DE UMA DAS DEVEDORAS.
AGRAVANTE QUE PAGOU A SUA QUOTA PARTE E POSTULA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA DEVEDORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NA HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE, O CREDOR TEM O DIREITO DE EXIGIR DE UM OU DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 275, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO, PREVISTO NO ARTIGO 283 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | Considerando, por fim, que quanto ao valor do cálculo da execução, em si, não houve qualquer impugnação, é integralmente devido o montante da execução.
Assim, os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso conjunto TJCOJES 25/2024): "12 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 12.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da Execução, com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso conjunto TJCOJES 25/2024).
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, assim que informado pelo Exequente conta bancária para transferência nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte Exequente, para recebimento do valor que garantiu o Juízo (id. 180076024 - R$ 1.714,05 ), devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:40
Outras Decisões
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801003-29.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GERALDO MARTINS, SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1 - Indefiro o requerimento do autor em id 165341585 ,considerando a Decisão proferida no Processo 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, 01.03.2024, que estabeleceu a suspenção da execução nos processos da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL .
Assim, em se tratando de condenação solidária ,intime-se a parte autora para informar como pretende prosseguir com a execução. 2 - Considerando o trânsito em julgado (index.154870484 ), expeça-se mandado de pagamento no valor de 1.836,44 (guia id 72616655) em nome da parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme requerido (index 158967728), ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade da empresa para transferência dos valores.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:32
Outras Decisões
-
20/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ARY ALVES DE ARAUJO FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:56
Juntada de mandado
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:39
Outras Decisões
-
08/05/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:02
Outras Decisões
-
13/09/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 01/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2022 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/05/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2022 12:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2022 12:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ARY ALVES DE ARAUJO FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:38
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 00:53
Decorrido prazo de SAULO TEYMENY QUINTELA FARIA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO GERALDO MARTINS em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:18
Outras Decisões
-
10/03/2022 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2022 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Projeto de Sentença • Arquivo
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