TJRJ - 0969013-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0969013-53.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0969013-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00235084 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OFELIA PEREIRA FERRAZ ADVOGADO: MARIA LILIANI RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-157191 ADVOGADO: PAMELA RODRIGUES DA SILVA SANTOS OAB/RJ-164700 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0969013-53.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: OFÉLIA PEREIRA FERRAZ DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 115/134 e fls. 84/114, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls.12/29 e fls. 72/77, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - TEMA 905 DO STJ.
A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais.
Com efeito, na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Servidora aposentada que faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Por fim, em reexame necessário, merece pequeno a sentença, no que tange aos consectários legais, pois tratando-se de verba de caráter previdenciário, deverá ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, até a entrada em vigor da EC 113/21, na forma do Tema 905 do STJ.
Negado provimento ao recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PISO DO MAGISTÉRIO - OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - NÃO ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais determinantes de modificação do julgado por força de omissões, contradições ou obscuridades.
Com efeito, no caso do Estado do Rio de Janeiro, existe legislação que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual n.º 5.539/2009, que alterou a Lei Estadual nº 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Assim, não há falar em indevida incidência automática, havendo lei estadual específica a permitir o julgado nesse sentido.
Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita.
Ausência de omissão na hipótese.
Rejeição dos embargos." No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do CPC; aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, 3º, e 4º, da L. 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto às questões suscitadas.
Invoca os Temas 1218 do STF e 911 do STJ.
Entende que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado pela ação civil pública mencionada.
Argumenta que o acórdão teria desconsiderado os limites orçamentários previstos na Constituição Federal e impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos 1º, 2º, 18, 37, X e XV, 39, §4º, 60, §4º, 61, §1º, II, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CF.
Invoca o Tema 1218 do STF.
Argumenta que "em que pese a Lei Federal nº 11.738/2008 tenha sido considerada constitucional, sendo possível exigir, em tese, que os entes federativos observem o piso salarial nacional, permanece íntegro o sistema constitucional remuneratório, que também deve ser observado para qualquer ação desta natureza" (fl. 103).
Argumenta, ainda, ser necessária a observância às regras orçamentárias.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 138/144 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 161. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 138/144 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 317.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0969013-53.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Evidência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0969013-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00810168 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OFELIA PEREIRA FERRAZ ADVOGADO: MARIA LILIANI RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-157191 ADVOGADO: PAMELA RODRIGUES DA SILVA SANTOS OAB/RJ-164700 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS -
04/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de OFELIA PEREIRA FERRAZ em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de OFELIA PEREIRA FERRAZ em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de OFELIA PEREIRA FERRAZ em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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