TJRJ - 0817295-39.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MATILDE FERVENZA CANTOARIO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL SENNA COELHO DE ANDRADE SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE SANTA CRUZ ( 1486 ) em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL SENNA COELHO DE ANDRADE SILVA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0817295-39.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATILDE FERVENZA CANTOARIO EXECUTADO: DANIEL SENNA COELHO DE ANDRADE SILVA 1 - ID201982453: Nada a prover, eis que realizado o total desbloqueio do valores, conforme ID166639942, não havendo prova do alegado. 2 - ID199653636: Indefiro, eis que frustrada a diligência requerida nos autos. 3 - Indique o credor bens do devedor passíveis de penhora.
Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS e independentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
11/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL SENNA COELHO DE ANDRADE SILVA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0817295-39.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATILDE FERVENZA CANTOARIO EXECUTADO: DANIEL SENNA COELHO DE ANDRADE SILVA Frustrada a penhora on line, indique o credor bens do devedor passíveis de penhora no prazo de cinco dias, ciente de que o silêncio será interpretado como desistência e consequente extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
21/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL SENNA COELHO DE ANDRADE SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL SENNA COELHO DE ANDRADE SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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