TJRJ - 0820027-30.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820027-30.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORELIRIA ROSA MARCAL FERNANDES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Afasto a preliminar de conexão, eis que os contratos são diversos, razão pela qual não há que se falar em identidade de causas de pedir.
A pretensão da autora é de revisão do contrato, com sua adequação às taxas médias de mercado A parte ré não pugnou pela produção de outras provas.
A parte autora pugnou pela produção da prova pericial.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se configura tecnicamente impossível.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio como perito Jairo José dos Santos, CRC 08127508.
Fixo, desde logo, o valor de R$ 3.000,00 como honorários periciais, que serão arcados ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para ajuda de custo ao perito.
Para fins de elaboração dos cálculos e fixação das questões controvertidas, estabeleço, desde logo as seguintes premissas, com vistas ao desenrolar mais célere do processo: 1 - No que tange os juros remuneratórios a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que às instituições financeiras, regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplica a limitação da taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Aplicação do verbete nº 596, da Súmula do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Ademais, o art. 192, § 3º, da Constituição da República que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003.
Assim, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado, o que não é o caso dos autos; 2 - Bem delimitada a questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia jurisprudencial, assentou o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ou seja, o parâmetro não é a cobrança, mas o início do contrato e a previsão expressa quanto à periodicidade. 4 - Os cálculos deverão ser elaborados, considerando as taxas fixadas nos contratos objeto da presente ação.
Dito isso, Determino a intimação do perito para dizer se aceita o encargo, nos termos acima mencionados, para que sejam respondidos os quesitos das partes, que deverão vir aos autos em cinco dias, bem como os seguintes quesitos deste juízo: 1 - DO INÍCIO DO CONTRATO. 1.1 - Qual a data de início da cobrança e do referido contrato 2 - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 2.1 - Qual a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco Réu? 2.2 - Se esta taxa encontra-se dentro da taxa média praticada pelo mercado, bem como a disponibilizada pelo BACEN? 3 - DOS JUROS CAPITALIZADOS. 3.1 - Se existe no contrato previsão expressa em relação à capitalização mensal de juros e sua periodicidade, ainda que nos seguintes dizeres: "sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros no percentual indicado no item 'x', que decompostos constituem a taxa mensal capitalizada indicada no item 'x'."? 3.2 - Se houve capitalização de juros mensais? Sendo positivo, qual a data de início da cobrança e do referido contrato; e, ainda, se esta prevista no contrato e se sua periodicidade é inferior a um ano? 4 - DOS VALORES COBRADOS. 4.1 - Se os valores cobrados considerando, valor liberado, valor total financiado (valor liberado + tarifas e impostos) e parcelas mensais estão de acordo com os números informados no contrato? 4.2 - Se consideramos as taxas expressas no contrato objeto da presente ação, e os pagamentos autorizados, alcançaremos o valor total a ser pago pela parte autora? Em caso negativo, se houve cobrança a maior, qual o total deste valor, mensal e final? 4.3 - Se, consideramos as premissas acima fixadas, se houve diferença em favor do autor? 6 - DO SALDO. 6.1 - Há saldo devedor ou a favor da parte autora? Qual é este saldo, considerando, repito, as taxas pactuadas expressamente, se for o caso.
Declaro saneado o feito.
Proceda-se à instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
21/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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