TJRJ - 0972929-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 18:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
25/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:01
Juntada de carta
-
25/07/2025 14:00
Juntada de carta
-
23/07/2025 23:55
Juntada de guia de recolhimento
-
23/07/2025 23:55
Juntada de guia de recolhimento
-
23/07/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 14:00 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2025 14:31
Juntada de carta
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:05
Juntada de carta
-
15/04/2025 21:48
Outras Decisões
-
15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 16:15 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 14:00 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de WILSON PIMENTEL CHAVES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
-
20/02/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:29
Juntada de carta
-
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 16:15 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:24
Não concedida a liberdade provisória de JULIO CESAR DA SILVA DE FREITAS (RÉU) e PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA (RÉU)
-
27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0972929-61.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA DE FREITAS I.
Id. 165963509: Trata-se de requerimento formulado por JULIO CESAR DA SILVA DE FREITAS, com vistas à restituição da motocicleta Yamaha, preta, ano 2021/2022, placa RJV3F72, apreendida por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Manifestação do Ministério Público no id. 166482981, opinando contrariamente ao pedido de restituição do bem apreendido.
Como é cediço, a apreensão de bens supostamente empregados na prática de um crime busca permitir ao Juízo que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do fato.
Assim, cabe ao Juiz dizer se o bem interessa ou não ao processo, dada a incerteza, no atual estágio da relação jurídico-processual, de nexo etiológico entre o crime e os objetos utilizados na sua prática, ex vido artigo 118, do C.P.P..
Acerca do assunto, o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci leciona: "O fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP).
Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...) Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita"(cf.
Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 360/361).
Na hipótese em apreço, como bem argumentado pelo M.P., não se pode excluir que o veículo ainda se faça útil ao processo, o qual sequer teve sua instrução iniciada, uma vez que, como narrado na denúncia, supostamente restou empregado na prática delituosa, revelando-se como verdadeiro instrumento para a prática de delito, o que obsta, nesse momento, a vindicada restituição, a teor do que preceitua o artigo 118, do C.P.P..
Desta forma, acolho as judiciosas ponderações ministeriais e INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Yamaha, preta, ano 2021/2022, placa RJV3F72, formulado no id. 165963509.
II.
A Defesa Técnica do acusado PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA, em petição acostada no id. 166215353, formulou pleito de revogação de prisão preventiva em favor do increpado.
O Ministério Público, no id. 166482981, opinou pelo indeferimento do pleito libertário.
Brevemente relatados, passo a fundamentar e a decidir.
Concessa maxima veniado argumentado pela douta e combativa defesa técnica, tenho que, tal como expendido na r. decisão de id. 164298055, proferida em sede de audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante dos réus PEDRO PAULO e JULIO CESAR restou convertida em prisão preventiva, encontram-se sobejamente delineados prova da materialidade e relevantes indícios de autoria delitivas, bem como elementos a denotar que a liberdade do acusado representaria risco à ordem pública, o que justifica, a mais não poder, a manutenção de sua prisão provisória.
Como é cediço, a decretação da segregação cautelar reclama, segundo a sistemática processual penal, a concorrência do fumus comissi delictie do periculum libertatis, consubstanciados, o primeiro, em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva e, o segundo, na presença de um dos requisitos previstos nos incisos do artigo 312, do Código de Processo Penal, vale dizer: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal.
Demais disso, ainda que presentes o fumus comissi delictie o periculum libertatis, deve-se atentar ainda à concorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 313, também da lei processual penal.
In casu, os elementos de convicção trazidos a exame deixam revelar a contento indícios de autoria e materialidade do crime.
Sobremais, a natureza do delito supostamente cometido pelos réus, vale dizer, roubo de dois caminhões e suas respectivas cargas , mediante grave ameaça, consistente em uso de simulacro de arma de fogo.
Nessa toada, cumpre gizar que o periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade do delito imputado, que, sem dúvida alguma, por si só, já causa comoção e intranquilidade social, sobretudo nos dias de hoje, em que a criminalidade assume proporções quase que incontroláveis, exigindo cada vez mais, a adoção de uma postura rígida por parte das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, no sentido de restabelecer a paz social.
Em idêntica esteira, e somente para um remate nesse ponto, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis ao agente, tais como primariedade, residência fixa ou exercício de atividade labora lícita, não lhe são garantidoras do direito à liberdade provisória ou hábeis a ensejar a revogação da custódia preventiva, uma vez que existem outras razões que lhe recomendem a segregação cautelar, a teor do que preconiza a iterativa jurisprudência desta Augusta Corte e dos Tribunais Superiores.
Confira-se: “Habeas Corpus.
Artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, por ser a medida cautelar desproporcional, considerando que, em caso de condenação fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Alega ainda, a ausência dos requisitos legais para a imposição da medida, e ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Por fim, postula a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Informações prestadas, indicando ter sido o paciente preso em flagrante em 15/02/2015, convertida em preventiva em 16/02/2015.
Noticia ainda, ter o paciente apresentado defesa preliminar e ter sido designada AIJ para o dia 14/04/2015.
Por fim, informa que o pleito defensivo de liberdade provisória do paciente restou indeferido.
Decisão devidamente fundamentada.
Justificada e indispensável a mantença da custódia como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há qualquer ilegalidade a ser sanada no 'decisum a quo', considerando ter o decreto prisional, analisado a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
Depreende-se dos autos, que a segregação cautelar mostra-se devidamente adequada e necessária em face da presença do 'fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis'.
Como cediço, a primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita e bons antecedentes, ostentados pelo paciente por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva, quando presentes elementos que autorizem a segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, descabendo ainda, a aplicação do artigo 319 do CPP pelos mesmos motivos.
Ausência do constrangimento ilegal apontado.
Ordem denegada.” (0015043-50.2015.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES.
SUELY LOPES MAGALHAES - Julgamento: 15/04/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL).
Outrossim, ao menos por ora, entendo que a aplicação de quaisquer das cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319, da lei adjetiva penal, revelar-se-ia insuficiente e ineficaz aos fins a que se destinam, em especial, pelas peculiaridades que envolvem o caso concreto, no que diz respeito ao escopo de prevenção da reiteração delitiva, uma vez evidenciado o potencial risco à ordem pública local.
Finalmente, observe-se que o feito encontra-se em regular tramitação, sendo certo que a denúncia já foi recebida, determinando-se a citação dos acusados, a fim de que apresentem suas respostas à acusação.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ora formulado e MANTENHO, por ora, A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA.
Ciência ao M.P. e à Defesa.
III.
Intimem-se as defesas técnicas constituídas, a fim de que apresentem respostas à acusação em favor dos denunciados, no prazo legal.
IV.
Por fim, façam-se vistas dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito libertário formulado pela Defesa do acusado JULIO CESAR DA SILVA DE FREITAS no id. 166426770.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito -
21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:24
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA (RÉU)
-
21/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 22:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:40
Recebida a denúncia contra PEDRO PAULO GUIMARÃES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 20:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
30/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:04
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:03
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 18:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 18:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2024 17:51
Audiência Custódia realizada para 30/12/2024 13:09 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/12/2024 17:51
Juntada de Ata da Audiência
-
30/12/2024 12:01
Juntada de petição
-
30/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 17:21
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/12/2024 15:24
Audiência Custódia designada para 30/12/2024 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
29/12/2024 14:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 14:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/12/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817904-16.2024.8.19.0014
Eliane Pereira Domingues Fernandes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Andrezza Silva Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 19:30
Processo nº 0800281-82.2025.8.19.0052
Evandro Vargas do Canto
Rafaella Cristina Batista Frony de Medei...
Advogado: Roberta Pereira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 23:36
Processo nº 0800850-09.2025.8.19.0206
D&Amp;F Comercio de Epi'S Ferramentas e Equi...
Mipe - Construcoes e Montagens LTDA
Advogado: Daniel Bispo de Andrade Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 14:36
Processo nº 0822377-79.2023.8.19.0014
Helen Ribeiro Alves Manhaes
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Fabio Luiz Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 18:20
Processo nº 0803213-98.2024.8.19.0045
Life Language School LTDA - ME
Gutemberg Araujo Rocha
Advogado: Ricardo Jorge da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 13:45