TJRJ - 0809093-70.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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12/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:26
Outras Decisões
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14/02/2025 05:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 05:58
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA METZGER em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809093-70.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELLA DE OLIVEIRA METZGER RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id 155721085, retiro o feito de pauta e passo ao seu julgamento.
Alega a ré, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por não ser a responsável pelo ocorrido.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde será devidamente apreciada.
No mérito, conforme consta expressamente do sítio eletrônico da ré (id 141876095, 2/10) não há cobrança para carrinhos de bebê.
A alegação de que a cobrança se de por ato da empresa parceira não se sustenta, eis que do sítio eletrônico da American consta que também não há cobrança (https://www.aa.com.br/pubcontent/pt_BR/travelInformation/specialAssistance/childrenTraveling.jsp).
O valor cobrado (id 141878206, R$ 993,92), portanto, deve ser devolvido em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
O ocorrido, no entanto, configura mero inadimplemento contratual e não chega a lesar qualquer bem da personalidade, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora o equivalente a R$ 1.987,84, a título de devolução em dobro do valor pago, corrigidos do desembolso e acrescido de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta e inclua-se outro em seu lugar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/11/2024 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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01/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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18/10/2024 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
05/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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