TJRJ - 0806738-58.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de HAMILTON LEANDRO FRAGA SALDANHA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806738-58.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO BORGES VALENTE JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A. 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. 3.Cuida-se de requerimento antecipatório para limitar a satisfação dos créditos das rés a 30% da renda líquida do devedor, assim considerada como todos os rendimentos, deduzidos, apenas, os descontos legais obrigatórios, considerando-se os lançamentos realizados diretamente no contracheque e os também realizados diretamente em conta corrente.
Em que pesem os esforços argumentativos da parte autora, acompanha o Juízo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de n. 713892/RJ (2015/0117888-3), por ocasião da apreciação dos limites da margem consignável de militares, já que, à semelhança do que ocorre com o funcionalismo estadual, possuem regras específicas quanto ao teto da margem consignável - que, para os militares, é de 70%: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ AFASTADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES. 1.
Fica afastada a incidência da súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo. 2.
O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Agravo regimental improvido.
Considerando-se que a parte autora não é servidora da União, mas Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, invoco, por analogia, o entendimento acima consolidado para reconhecer como lícitos os descontos que observem o teto de margem consignável estabelecido pelo regime jurídico do empregador - limitação máxima de 40% de sua remuneração (Decreto Estadual 25.547/1999).
Nesse sentido, apesar da situação de penúria financeira que a parte autora se encontra, INDEFIRO o requerimento liminar quanto à limitação de deduções feitas diretamente no contracheque dela, haja vista a não comprovação de comprometimento de percentual superior ao teto legal aplicável. 4.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 5.Certifique se a ré está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a pela via eletrônica. 6.Em não havendo cadastro, cite-se e intime-se a parte ré, por correspondência com aviso de recebimento, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
21/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2025 16:32
em cooperação judiciária
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07/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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