TJRJ - 0809715-38.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSELI TERESINHA LACERDA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809715-38.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSELI TERESINHA LACERDA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSELI TERESINHA LACERDA SOARES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, sob alegação de que a parte autora sofreu cobrança indevida de valores em sua conta corrente junto à parte ré, referente aos serviços de cheque especial e titularidade de cartões de créditos, que alega não ter contratado.
Sustenta que a cobrança indevida resultou em danos patrimoniais, pois houve descontos na conta bancária da autora, bem como danos morais em razão do constrangimento e sentimento de impotência que experimentou e da ineficácia das tentativas de resolução com o banco.
Nesse sentido, busca a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos e de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Acompanham a inicial os documentos de ids. 33144030, 33144037, 33144039, 33144043, 33144045, 33144901, 33144908, 33144911 e 33144915.
Despacho de id. 37621909 com determinação de emenda da inicial e de apresentação de documentos para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.
Emenda à inicial – id. 38775206.
Decisão de id. 39448482 com deferimento da gratuidade de justiça requerida, retificação de ofício do valor da causa e indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Designada audiência de conciliação para o dia 30/03/2023, às 13h40.
Contestação em id. 51841585.
Sem arguição de preliminares.
O réu alega que os descontos na conta da Autora são legítimos e decorrem de um contrato de empréstimo ("LISPFPA") e de cartão de crédito ("TIT.
Cartões") devidamente contratados no momento da abertura de sua conta corrente.
Contesta a alegação de inexistência de débito, a repetição em dobro do indébito e o pedido de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ata da audiência de conciliação no id. 51990845.
Tentativa de acordo infrutífera.
Réplica à contestação no id. 54727554, em que a parte autora rechaça os argumentos da parte ré, reafirmando que não firmou a renegociação sustentada por esta.
Decisão de id. 73114928 com inversão do ônus da prova em desfavor da instituição ré, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intimação da parte ré para indicar as provas que pretende produzir.
Pedido de oitiva da autora pela parte ré em id. 75772226.
Petição da patrona da parte autora em id. 93993930, informando o falecimento de sua cliente e requerendo a habilitação das herdeiras Rosilaine Cristina Lacerda Soares e Liliane Cristina Soares de Azevedo.
Certidão de óbito e documentos das herdeiras no id. 93993931.
Intimação da parte ré para manifestação no id. 119054359.
Petição da parte ré no id. 119883607.
Petição da parte autora no id. 167756415, informando não existirem outros herdeiros a serem habilitados ou bens a inventariar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, necessário decidir acerca da habilitação requerida.
Considerando que não há indicação na certidão de óbito de id. 93993931 de que a falecida deixou bens, o que foi ratificado na petição de id. 167756415, torna-se admissível a habilitação direta das herdeiras, cuja condição se comprova também no id. 93993931.
Dessa forma, DEFIRO o pleito de inclusão das sucessoras no polo ativo da presente demanda.
Ultrapassada tal questão, verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Acrescente-se que, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, manifestou-se tão somente pela produção de prova oral, pedido que se tornou inócuo diante do falecimento da parte autora.
Portanto, indefiro o requerimento da prova oral e, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contratos de empréstimo e cartão de crédito e a condenação da parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente de sua conta corrente, além de verba reparatória pelos danos morais sofridos.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse sentido ratifica o verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Nesse passo, uma vez demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
A questão fática controversa que deu ensejo à ação diz respeito à existência e legalidade de dívidas decorrentes de contrato de limite de cheque especial e contrato de cartão de crédito renegociados, que a parte autora diz não reconhecer.
Da análise dos documentos apresentados por ambas as partes, sobretudo os extratos bancários da parte autora e o contrato de abertura de conta corrente, é de fácil percepção que a parte autora efetivamente contratou os serviços de “Limite Itaú para Saque” e “Cartão de Crédito Itaucard 2.0”, conforme contrato de id. 51841598, firmado em 01/12/2015, com assinatura condizente com o documento de identificação da parte autora de id. 33144027.
Inclusive, os extratos bancários demonstram que o uso principalmente do limite para saque era constante pela autora, o que derruba a alegação de que não tem conhecimento do serviço contratado.
Nota-se, portanto, que a parte ré apresentouextratos de movimentação financeira e telas do sistema interno que comprovam, coadunadas com os extratos apresentados também pela autora, a contratação e a utilização dos serviços, desincumbindo-se de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC.
Saliente-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ, o que não ocorreu no caso em apreço.
Destarte, apesar das alegações da autora de não reconhecimento dos débitos, a documentação apresentada pela instituição financeira revela a regularidade dos descontos e a ausência de falha na prestação do serviço bancário.A mera alegação de não reconhecimento, sem qualquer comprovação efetiva, não é suficiente para afastar a validade dos contratos e a legitimidade das cobranças.
Diante do exposto, e considerando que o Réu comprovou a origem e a legalidade dos débitos, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Os aborrecimentos relatados pela autora decorrem da relação contratual inadimplida, e não de conduta ilícita do Réu.
Assim, com base na análise do conjunto probatório e na ausência de elementos que comprovem o direito alegado pela Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tudo que se expõe, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Anote-se a habilitação das herdeiras no polo ativo.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0809715-38.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI TERESINHA LACERDA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Digam as requerentes, em 10 dias, se há outros herdeiros aptos à habilitação e se a autora falecida deixou bens a inventariar.
Em caso positivo, deverão as requerentes elencar de forma pormenorizada todos os demais herdeiros, bem como eventual abertura de inventário/arrolamento.
Com o decurso do prazo, inexistindo manifestação, certifique-se nos autos e intime-se pessoalmente, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil,independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido, retornem-me conclusos.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSELI TERESINHA LACERDA SOARES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:12
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/03/2023 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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29/03/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/12/2022 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2023 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/12/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/12/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:54
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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