TJRJ - 0848039-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0848039-84.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0848039-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00900746 RECTE: ADEMAR FRANCISCO ALVES ADVOGADO: RONEY MARCIO LIMA LOPES OAB/RJ-136079 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0848039-84.2023.8.19.0001 Recorrente: ADEMAR FRANCISCO ALVES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 23/38, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO, POR PRISÃO INDEVIDA E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO ESTADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
TRATANDO-SE DE ERRO JUDICIÁRIO, É NECESSÁRIA PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO OU DA DEMORA INJUSTIFICADA PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A ABSOLVIÇÃO POR APÓS JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO TORNA NECESSARIAMENTE ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que cumpria prisão definitiva, e não preventiva, decorrente de sentença transitada em julgado, que foi desconstituída em sede de revisão criminal, quando o próprio Tribunal de Justiça reconheceu o erro na sua condenação, por estar contrária às provas dos autos, e o absolveu das acusações.
Frisa que permaneceu preso por quase 9 (nove) anos.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 94/104. É o brevíssimo relatório.
O recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
TAC.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. (...) 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) A falta de indicação do dispositivo violado atrai a aplicação da Súmula 284 do STF inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ademais, o recurso não pode ser admitido com relação às demais violações, eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO ALVES em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 23:33
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO ALVES em 31/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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