TJRJ - 0030320-90.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030320-90.2017.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0030320-90.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00948994 RECTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 ADVOGADO: PATRICK SILVA CORREA OAB/RJ-249287 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES ADVOGADO: HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR OAB/RJ-148320 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030320-90.2017.8.19.0209 Recorrente: Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A.
Recorrido: Condomínio do Maui Unique Life Residences DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.613/628) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a", "c" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 598/600 e 610/611, assim ementado: " Apelação.
Execução de cota condominial.
Sentença que extinguiu o processo, porque a executada está em recuperação judicial.
Apelo do Condomínio.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente para controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento desta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências" (AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, DJe de 20/10/2023).
Recurso provido." "Embargos de declaração.
Apelação.
Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC.
Omissão não caracterizada.
Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 49 e 59 da LRF, sob o argumento de que as cotas devem ser consideradas créditos concursais, que devem ser pagas dentro dos parâmetros estabelecidos no plano de recuperação judicial, que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação e que houve a novação da dívida.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado à fl. 716. É o brevíssimo relatório.
O acórdão recorrido, ao entender que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido, o acórdão guerreado está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
JULGADOS DIVERSOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os créditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais à manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito.
Precedentes. 2.
O simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente para controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento desta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências. 3.
O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, incidindo, assim, no óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.133/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÓBICE QUE INCIDE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.
Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não incorre em deserção a parte que no ato de interposição do recurso deixa de recolher o preparo respectivo.
Porém, após ser-lhe concedida a oportunidade de regularizar o preparo, este deve ser recolhido em dobro, caso não comprovada a hipossuficiência financeira, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1317073/MS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 2.
O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1224156/SP - Relator(a) Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgamento: 24/04/2018 - Publicação/Fonte DJe: 03/05/2018) Por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a sumula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação desta mesma Corte, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA.
REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 2.
A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1291997/RS - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/02/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
20/08/2023 22:41
Remessa
-
20/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 20:19
Juntada de petição
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11/04/2023 10:43
Expedição de documento
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10/03/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 08:58
Conclusão
-
08/11/2022 15:41
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:59
Conclusão
-
21/02/2022 17:55
Juntada de petição
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08/02/2022 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/02/2022 14:56
Conclusão
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08/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:08
Juntada de petição
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17/08/2021 16:21
Juntada de petição
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30/07/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 15:15
Conclusão
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22/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 11:26
Retificação de Classe Processual
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24/06/2021 20:31
Juntada de petição
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14/05/2021 21:33
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:43
Juntada de petição
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05/05/2021 15:42
Juntada de petição
-
16/04/2021 02:39
Documento
-
16/04/2021 02:39
Documento
-
24/03/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2020 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2020 17:46
Deferido o pedido de
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23/07/2020 17:46
Conclusão
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23/07/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:06
Juntada de petição
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30/04/2020 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:41
Expedição de documento
-
14/01/2020 13:52
Expedição de documento
-
25/11/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 20:32
Juntada de petição
-
09/05/2019 18:57
Conclusão
-
09/05/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 18:57
Publicado Despacho em 15/05/2019
-
09/05/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 13:04
Conclusão
-
10/04/2019 13:04
Publicado Despacho em 17/04/2019
-
10/04/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 16:41
Juntada de petição
-
03/12/2018 11:58
Juntada de petição
-
27/11/2018 16:31
Juntada de petição
-
24/10/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:47
Conclusão
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24/10/2018 14:47
Publicado Despacho em 12/11/2018
-
24/10/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2018 18:13
Juntada de petição
-
13/08/2018 15:30
Conclusão
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13/08/2018 15:30
Publicado Despacho em 20/08/2018
-
13/08/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2018 17:45
Juntada de petição
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19/07/2018 17:09
Juntada de petição
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02/07/2018 18:06
Juntada de petição
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04/06/2018 17:19
Juntada de petição
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04/05/2018 16:43
Juntada de petição
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18/04/2018 18:53
Publicado Despacho em 25/04/2018
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18/04/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 18:53
Conclusão
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18/04/2018 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 16:56
Juntada de petição
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01/02/2018 15:13
Juntada de petição
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26/01/2018 16:09
Juntada de petição
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16/01/2018 11:43
Conclusão
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16/01/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 11:43
Publicado Despacho em 23/01/2018
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15/01/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 18:28
Juntada de petição
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14/11/2017 18:21
Juntada de petição
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25/09/2017 19:17
Juntada de petição
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15/09/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 17:30
Publicado Despacho em 19/09/2017
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11/09/2017 17:30
Conclusão
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11/09/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2017 11:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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