TJRJ - 0941926-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0941926-25.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0941926-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00992239 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: SELMA REGINA DE LA VEGA NASCIMENTO ADVOGADO: RACHEL DE LA VEGA NASCIMENTO OAB/RJ-208125 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0941926-25.2023.8.19.0001 Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Recorrido: Selma Regina de La Vega Nascimento DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.75/91) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 14/23 e 63/66, assim ementado: " DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMIL.
Parte autora diagnosticada com Alzheimer.
Canabidiol.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Sentença de improcedência.
Alegação de que não há obrigação legal nem contratual de fornecimento do medicamento.
Afastado Tema 990 STJ.
As coberturas que se pode admitir que sejam excluídas ou limitadas em contratos desta natureza, são aquelas não essenciais à manutenção da saúde e mesmo da vida.
Súmulas 340 e 338 TJRJ.
Dano moral configurado.
Súmula 339 TJRJ.
Provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão claro.
Fundamentação suficiente.
Omissão e/ou contradição inexistentes.
Ausência de tipicidade com o instituto recursal.
E, mesmo quando os declaratórios tenham sido interpostos com fim de prequestionamento, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC.
Improvimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927, III, 1.022, II, 1.039 do CPC, 10, V da Lei nº 9.656/98, 12 e 66 da Lei 6.360/76, sob o argumento de que o acórdão recorrido está omisso e que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos importados e sem registro na ANVISA.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 101/122. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, esta Terceira Vice-presidência, por decisão proferida nos autos dos recursos extraordinários nº 0808391-10.2022.8.19.0203 e 0118643-40.2022.8.19.0001, decidiu indicar ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia destes autos ("Dever das operadoras de plano de saúde de fornecer CANABIDIOL para tratamento domiciliar") como recurso representativo de controvérsia Assim, é o caso de sobrestamento da análise deste recurso até que analisada a afetação proposta e, se for o caso, fixada a tese vinculante (artigo 1036, §1º, do CPC). À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para devido cadastramento no GR 15. Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
21/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RACHEL DE LA VEGA NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RACHEL DE LA VEGA NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RACHEL DE LA VEGA NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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