TJRJ - 0001042-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:14
Definitivo
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06/06/2025 16:08
Expedição de documento
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06/06/2025 15:16
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 17:01
Ato ordinatório
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 18:14
Não Conhecimento de recurso
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25/03/2025 11:12
Conclusão
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24/03/2025 13:11
Documento
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 16:19
Mero expediente
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06/03/2025 11:20
Conclusão
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27/02/2025 13:14
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 14:17
Mero expediente
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12/02/2025 11:11
Conclusão
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001042-11.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PLANTAO JUDICIARIO NIT.
REG.
OCEN.
SAO GONC.
MARICA Ação: 0189943-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00013420 AGTE: MATEUS DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: BEATRIZ DE FATIMA MARIANO OAB/MG-215880 AGDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001042-11.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MATEUS DE ALMEIDA RIBEIRO AGRAVADA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RELATORA: DES.
HELDA LIMA MEIRELES ...
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que foi proferida nos seguintes termos: Pretende o autor o RESTABELECIMENTO integral da sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número (+55 21 98453- 5301), ao Instagram vinculado ao usuário "omateusdealmeida" e email [email protected], e facebook vinculado ao email [email protected].
Conta que no dia 18/12/2024 ocorreu o banimento indevido realizado de forma unilateral, arbitrária, desmotivada e injustificada, sendo imprescindível a intervenção judicial para a solução da questão, razão pela qual interpôs a presente requerendo a concessão da liminar para dar continuidade ao seu trabalho.
Deu conta que, ao entrar em contato com a ré, o aplicativo o informou que sua conta havia sido banida sob a alegação de que o sistema teria identificado atividades em desacordo com os Termos de Serviço do WhatsApp Business.
Inicialmente, há que se verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão a antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança das alegações restou prejudicada, haja vista que, em que pese a comprovação do banimento, não foi possível verificar os motivos reais que levaram a empresa a tomar tal decisão drástica, seja por conteúdo impróprio ou por uso indevido da conta.
Fato é que sem o contraditório não se pode dar certeza ao direito do autor, não sendo, portanto possível, ab initio, deferir a antecipação da tutela.
Isto posto, indefiro a liminar requerida." De fato, não é difícil imaginar os prejuízos que um banimento das redes sociais pode causar, ainda mais para o recorrente, ativo em suas atividades profissionais.
No entanto, no atual contexto social, grandes empresas como o facebook, o Twitter, o Whatsapp e Instagram intensificaram o controle de suas ferramentas tecnológicas, basicamente, de duas maneiras, quais sejam, pelo desenvolvimento de mecanismos automatizados de compreensão semântica e por meio do aperfeiçoamento de algoritmos de entendimento de conteúdo (parametrização).
Possível que haja erro na identificação de supostos perfis danosos.
Mas, o contraditório é um dos instrumentos que guardam a mais estrita relação com o Estado Democrático de Direito.
No caso, o que se observa é que o Juízo de primeira instância pretendeu preservá-lo ao indeferir a tutela provisória, uma vez que não tinha conhecimento das razões pelas quais as contas do foram banidas, afinal.
Assim, por ora, entendo não haver teratologia na decisão ora agravada, razão pela qual, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intimem-se os agravados a fim de que ofereçam as suas contrarrazões, na forma do artigo 1019, II do CPC.
Após, conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora HELDA LIMA MEIRELES DESEMBARGADORA RELATORA Página 2 de 2 JS -
16/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 14:39
Documento
-
14/01/2025 12:24
Confirmada
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13/01/2025 15:55
Recebimento
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13/01/2025 15:03
Conclusão
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13/01/2025 15:00
Distribuição
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13/01/2025 14:23
Remessa
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13/01/2025 14:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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