TJRJ - 0829846-25.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0829846-25.2022.8.19.0205 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0829846-25.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01059083 RECTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/SC-008927 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/RJ-198379 ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES OAB/RJ-198380 ADVOGADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO OAB/RJ-200572 RECORRIDO: JUPIACU DA SILVA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0829846-25.2022.8.19.0205 Recorrente: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
Recorrido: JUPIACU DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 24 a 31, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 8 a 17, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ, ORA APELADA.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS POR INÉRCIA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, IV E VI, CPC QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao enunciado de súmula 240 do C.
STJ.
Sem contrarrazões nos termos da certidão de fls. 46. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação de enunciado de Súmula (in casu, verbete nº 240 do STJ), que não equivale a dispositivo de lei federal para ensejar a interposição de recurso especial.
Senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO. 1.
O STJ possui entendimento de que súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4.
Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1411856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/201) No mais, o inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais alegadamente violados, e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, sendo imprescindível imprimir tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Ademais, o recurso não pode ser admitido, na medida em que tem óbice de trânsito instransponível, já que a parte recorrente, além de não de ter indicado o dispositivo objeto da controvérsia, deixou de indicar com precisão em que consistiria a suposta violação, o que é impositivo.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A parte recorrente não indicou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados e nem de que forma teria ocorrido a alegada violação, o que leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1361445 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2022) Outrossim, o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, o que também obsta a admissibilidade do recurso, conforme o Enunciado nº 83, da Súmula do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
Ademais, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada divergência jurisprudencial, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected] 04 -
16/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:01
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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