TJRJ - 0145070-11.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0145070-11.2021.8.19.0001 Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo Ação: 0145070-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00958950 RECTE: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626 ADVOGADO: THIAGO CONHASCA BARBOSA OAB/RJ-198032 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0145070-11.2021.8.19.0001 Recorrente: METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo de fls. 880/898, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 843/846 e fls. 869/872 , assim ementados: "Agravo interno na apelação cível.
Mandado de segurança.
Sentença que denegou a segurança, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sucessão tributária, em razão de extinção da antiga sociedade contribuinte, por incorporação empresarial não informada ao fisco.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pretensão que não merece prosperar.
A incorporação empresarial somente gera efeitos em relação ao ente tributante, após o registro formal no cadastro fiscal, o que deixou de ser realizado pela sociedade incorporadora.
Assunção do passivo tributário da sociedade incorporada.
Inteligência dos artigos 1116 do Código Civil e 132 do CTN.
Modificação do sujeito passivo da obrigação tributária que é vedada pelo entendimento esboçado na Súmula nº. 392 do STJ, e não se confunde com o redirecionamento da pretensão executiva em relação à sociedade contribuinte incorporadora, que passa a ser plenamente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Notificação regularmente realizada pela Junta de Revisão Fiscal da SEFAZ, conforme prova carreada aos autos, diante da ausência de comunicação formal ao fisco estadual da operação de incorporação empresarial.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno." "Embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Impossibilidade de se utilizar a presente via para efeitos de prequestionamento.
Precedente desta Corte Estadual.
Aplicabilidade da Súmula nº52 do TJRJ.
Improvimento dos embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 132 e 142 do Código Tributário Nacional e ao disposto no inciso IV do §1° do artigo 489 e inciso II do artigo 1.022, todos do CPC.
Contrarrazões às fls. 918/945. É o brevíssimo relatório.
De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).
Esta a orientação da jurisprudência do Eg.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador.
Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado.
IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos.
X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios".
XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)a sociedade incorporadora não carreou aos autos prova específica que tenha informado a administração fazendária o ato negocial de extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A, observando-se que os lançamentos tributários descritos no auto de infração nº 03.606941-7 se referem aos fatos geradores de ICMS do período compreendido entre janeiro de 2014 e setembro de 2017, sendo certo que o pacto de incorporação entre as sociedades foi celebrado em setembro de 2017, conforme se verifica da prova documental carreada com a inicial, o que evidencia a regularidade da pessoa jurídica apontada como sujeito passivo no auto de infração mencionado.(...)" (fl. 845) Constata-se,pois, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmulas nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA QUE FOI INCORPORADA.
INCORPORADORA QUE DEIXOU DE INFORMAR AO DETRAN SOBRE ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DO BEM MÓVEL.
ART. 34 DA LEI PAULISTA 13.296/2008.
OBRIGATORIEDADE.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXEGESE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 280/STF 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, in verbis: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ." (fl. 331, e-STJ). 2.
Os agravantes alegam, em síntese, que não incide o óbice sumular elencado no decisum monocrático e que ocorreu a comunicação da incorporação aos órgãos competentes antes da constituição do crédito tributário em cobro. 3.
Ainda que superado o óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4.
O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, já que a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida.
Assim, se não foi feita a comunicação da alteração de domínio do bem ao órgão público competente antes do lançamento do tributo, não há que se falar em impossibilidade de alteração do pólo passivo na execução fiscal.
No Estado de São Paulo, a Lei n° 13.296/08 prevê expressamente em seu artigo 34 que é dever do adquirente do veículo informar a alteração do domínio ao Detran, a fim de viabilizar justamente a cobrança do IPVA perante o sujeito passivo adequado. (...) Ora, considerando a disposição expressa da lei estadual somada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, dúvida não há a respeito da procedência do recurso da Fazenda Pública Estadual.
Isso porque está no autos que a empresa sucessora NÃO INFORMOU O DETRAN sobre a alteração de titularidade do veículo, de modo que ainda em 2010 ? depois da empresa Itausaga ter sido incorporada à Itaú BBA ? era a Itausaga que figurava nos cadastros do Detran como proprietária do bem.
Dessa maneira, fica claro que a empresa Itau BBA S/A além de ser incorporadora da Itausaga, também deixou de cumprir o disposto no artigo 34 da Lei Estadual n° 13.296/08, razões pelas quais torna-se possível incluí-la na execução fiscal sem a necessidade de substituição da CDA.
Logo, era mesmo o caso de dar provimento ao recurso da Fazenda Pública Estadual se determinar a simples retificação do polo passivo da execução fiscal.
Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso, para anular a decisão monocrática e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que haja o prosseguimento da demanda executiva, abrindo-se o prazo de 15 dias, para que a exequente retifique o polo passivo da lide" (fls. 238-240, e-STJ, grifos acrescidos). 5.
No julgamento dos EREsp 1.695.790/SP, consagrou-se que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última.
Inexistindo comunicação adequada, antes da notificação do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que podem ser, além do Detran, órgãos específicos da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 6.
O acórdão hostilizado está em harmonia com o entendimento acima apresentado, não devendo ser acolhida a pretensão recursal. 7.
A verificação do argumento das recorrentes de que ocorreu a comunicação da incorporação aos órgãos competentes antes da constituição do crédito tributário em cobro, contrariando o que o acórdão recorrido expressamente consignou, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra óbice na orientação da Súmula 7/STJ.
Isso porque está nos autos que a empresa sucessora não informou o Detran sobre a alteração de titularidade do veículo, de modo que ainda em 2010 ? depois de a empresa Itausaga ter sido incorporada à Itaú BBA ? era a Itausaga que figurava nos cadastros do Detran como proprietária do bem.
Fica claro, pois, que a empresa Itau BBA S/A, além de ser incorporadora da Itausaga, também deixou de cumprir o disposto no art. 34 da Lei Estadual 13.296/2008, daí por que se torna possível incluí-la na execução fiscal sem necessidade de substituição da CDA (fl. 240, e-STJ, grifos acrescidos). 8.
Ademais, conforme se depreende do trecho acima transcrito do acórdão recorrido, o Tribunal de origem interpretou a legislação local, a Lei 13.296/2008, que prevê expressamente, em seu artigo 34, que é dever do adquirente do veículo informar a alteração do domínio ao Detran, a fim de viabilizar justamente a cobrança do IPVA perante o sujeito passivo adequado, o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, é imprescindível examinar o conteúdo da legislação estadual, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.756.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)"Grifo nosso Ressalte-se, por fim, que, a par de não ter sido realizado o necessário cotejo analítico na espécie, havendo apenas a transcrição de ementas, acórdãos ou votos, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 -e-mail: [email protected] 04 -
16/05/2024 11:40
Remessa
-
15/05/2024 18:19
Juntada de petição
-
03/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:37
Juntada de petição
-
08/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:57
Juntada de documento
-
29/01/2024 18:17
Juntada de petição
-
28/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 09:53
Conclusão
-
14/11/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 17:22
Juntada de petição
-
10/11/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:56
Conclusão
-
20/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:38
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:30
Conclusão
-
01/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:38
Juntada de petição
-
11/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
09/08/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:07
Segurança
-
07/06/2023 15:07
Conclusão
-
07/06/2023 06:08
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:13
Conclusão
-
02/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:17
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:28
Juntada de petição
-
27/01/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:33
Juntada de petição
-
17/10/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:55
Outras Decisões
-
24/08/2022 15:55
Conclusão
-
24/08/2022 06:12
Juntada de petição
-
22/08/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:02
Conclusão
-
09/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:37
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:56
Juntada de petição
-
08/11/2021 21:30
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:28
Conclusão
-
29/06/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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