TJRJ - 0805401-15.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VILLELA PEDRAS JUNQUEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de THOMAS COUTINHO ORPHAO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de SAMIRES EVANGELISTA DOS REIS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES ESTEFES em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0805401-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE TEIXEIRA BARBOZA RÉU: BARCAS S A TRANSPORTES MARITIMOS Certifico que os Embargos de Declaração da parte autora de ID 207954643 é tempestiva , assim como os Embargos de Declaração da parte ré de ID 210011464 Aos embargados.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805401-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE TEIXEIRA BARBOZA RÉU: BARCAS S A TRANSPORTES MARITIMOS Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCELE TEIXEIRA BARBOZAem face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, em decorrência de acidente ocorrido em 05 de fevereiro de 2023, em embarcação da ré, ao desembarcar na Estação Praça XV, que causou à autora lesões e escoriações.
Alega a autora que, ao desembarcar, após autorizada a saída pelos prepostos da ré, a embarcação se movimentou, o que fez com que sua perna ficasse presa no vão entre a embarcação e a plataforma.
Sustenta que a ré faltou com o dever de cuidado, não oferecendo assistência no momento do acidente, o que a obrigou a buscar socorro com outros passageiros, que acionaram o Samu.
Pleiteia ressarcimento em dobro dos gastos que obteve com o tratamento dos ferimentos, no valor total de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais) e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 52298228 a 52298233 e ids. 58486601 a 58486608.
Decisão de id. 90504798, recebendo a emenda à inicial e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Ata da audiência de conciliação em id. 100104582.
Tentativa de acordo infrutífera.
Contestação no id. 102753239, na qual a ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não observou as normas de segurança para o desembarque, e que a ré não pode ser responsabilizada pelo desequilíbrio da autora.
Destaca que no dia do evento a Sra.
Marcele calçava “chinelo de borracha” e que o tempo estava chuvoso, não sendo desarrazoado assumir que a autora possa ter se desequilibrado.
Afirma que prestou assistência à autora após o acidente, acionando o serviço médico de emergência e que não há provas de que a autora tenha sofrido danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os danos materiais sejam fixados de forma simples e que os danos morais sejam arbitrados de forma proporcional.
Réplica em id.127889748.
Decisão saneadora no id. 166661532.
Fixados como pontos controvertidos da lide os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da ré e a existência de danos materiais morais supostamente sofridos pela autora em virtude do evento.
Manifestação em provas da parte ré no id. 168508833, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decurso do prazo de manifestação da parte autora certificado no id. 198760235. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o feito já foi saneado e que já foi oportunizado às partes se manifestarem em provas – manifestando-se a parte ré pelo julgamento antecipado e quedando-se inerte a parte autora –, verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência da responsabilidade civil inserta no artigo 37, § 6o, da CRFB/88, que dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicosresponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Esse dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva do Estado diante de danos provocados a particulares, sendo os pressupostos da responsabilização: (i) a ocorrência do dano; (ii) o nexo de causalidade entre ato e prejuíz; (iii) oficialidade da atividade causal e lesiva; e (iv) a ausência de causa excludente de responsabilidade – comprovada mediante prova do agente estatal da ocorrência de caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva de terceiro.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 37, § 6o, da CRFB/88 com base na teoria do risco administrativo, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Ademais, por se tratar, concomitantemente, de relação consumerista estabelecida entre a concessionária do serviço de transporte e a parte autora, corrobora-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Feitos esses primeiros esclarecimentos, passo à análise do mérito com base nos documentos trazidos aos autos pelas partes.
Restou incontroverso, diante do conjunto probatório dos autos, o acidente sofrido pela parte autora, que resultou em escoriações em sua perna – vide imagens de id. 52298231, boletim de atendimento médico de id. 52298232 e relatório de ocorrência de id. 102753245.
A controvérsia reside, como já explicitado, na possibilidade de responsabilização da parte ré diante do sinistro. É sabido que aconcessionária, enquanto transportadora, tem o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, conforme os arts. 734 e 735 do Código Civil.
Ao alegar culpa exclusiva da vítima por desatenção, mas admitir o deslocamento da plataforma pelo movimento das águas, a ré falhou em comprovar a excludente de responsabilidade, pois demonstra o próprio risco da atividade pelo qual é objetivamente responsável.
Pelo contrário, a admissão do deslocamento da plataforma corrobora a falha na prestação do serviço.
Denote-se que em função das condições ambientais no momento do desembarque – período noturno e tempo chuvoso –, é exigível ainda mais cautela pelos funcionários da requerida no transporte, embarque e desembarque dos passageiros.
Acrescente-se que, ainda que a autora estivesse utilizando chinelos de borracha no momento do acidente, tal fato não é capaz de caracterizar culpa exclusiva da vítima e, assim, eximir de responsabilidade a prestadora do serviço.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE MARÍTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Na espécie, cuida-se de demanda indenizatória em face de concessionária de transporte marítima, diante de acidente no interior das barcas (pé esquerda da autora que ficou preso no vão da barca - lesão corto contusa).
Aplicação da teoria do risco administrativo, considerando que não se trata de ato omissivo.
Elementos de convicção que permitem concluir pela existência do nexo causal, diante das fotos e de ausência de impugnação quanto a ocorrência do fato.
Concessionária que se limitou a impugnar que prestou o atendimento.
Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima, que é ônus da concessionária.
Afastamento da apelante, em razão do fato, por mais de 10 dias.
Dano material e moral evidenciado.
Valor que deve ser fixado em R$ 20.000,00.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0217719-42.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))] Apelação.
Ação indenizatória.
Acidente sofrido por passageira de transporte marítimo (Barcas).
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a ré e seguradora chamada ao processo, esta nos limites da apólice, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 862,28, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da sentença e correção monetária pelos índices do TJ/RJ.
Recursos da autora e da ré.
Extrai-se do quadro probatório a verossimilhança das alegações deduzidas na peça inicial.
Incontroverso o acidente, tanto assim que a própria ré alegou que seus prepostos socorreram a autora, o que restou corroborado pelo pelos documentos juntados às fls. 74/76.
Vê-se, ainda, dos aludidos documentos, que a autora recebeu atendimento dos socorristas da ré, que fizeram a "limpeza do local que sujou de graxa, onde também foi colocado gelo", sendo certo que a preposta da ré afirmou, em sede policial (fls. 89/90), que notou que "o joelho da autora estava ligeiramente inchado".
Demais disso, não logrou a ré/apelante comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º. do art. 14 do CDC, ônus que lhe incumbia, eis que nada há nos autos a demonstrar que o evento teria ocorrido por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, consoante alegado.
Falha na prestação de serviço.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória que merece redução para R$ 5.000,00.
Reforma parcial da sentença.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ. (0005485-53.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 05/08/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Indene de dúvidas, dessarte, a responsabilidade da parte ré diante do acidente sofrido pela parte autora, pelo que deverá compensar esta pelos danos morais sofridos.
Os danos morais, em casos tais, são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos pela própria ocorrência do evento danoso, dispensando prova de sua efetiva existência.
No que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares.
Além disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
A partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo – sobretudo a incapacitação da requerente por cinco dias, conforme id. 52298232, p. 2 –, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pela requerida, a título de danos morais.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não comprova gastos com medicamentos ou qualquer outro tratamento para as lesões sofridas.
Nesse sentido, não foi capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do CPC, pelo que não é possível condenar a parte ré à pretendida obrigação de pagar.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no IPCA-E, bem como juros moratórios com base no disposto no art. 1o-F, Lei 11.960/09, conforme decidido pelo STF no tema 810 até a entrada em vigor da EC no 113/2021.
A partir da emenda constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme dispõe seu art. 3o, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré e a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, cada.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte ré a pagar 10% sobre o valor da condenação à parte autora, e a parte autora a pagar 10% sobre aquilo que sucumbiu – ou seja, dano material somado à parcela do dano moral não concedida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 7 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELE TEIXEIRA BARBOZA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805401-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE TEIXEIRA BARBOZA RÉU: BARCAS S A TRANSPORTES MARITIMOS Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, pelo procedimento comum, ajuizada por MARCELE TEIXEIRA BARBOZAem face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, em decorrência de acidente ocorrido em 05 de fevereiro de 2023, em embarcação da ré, ao desembarcar na Estação Praça XV, na qual a autora sofreu lesões e escoriações.
Alega a autora que, ao desembarcar da embarcação, após autorizada a saída pelos prepostos da ré, esta se movimentou, causando o acidente, ficando presa no vão entre a embarcação e a plataforma.
Sustenta que a ré faltou com o dever de cuidado, não oferecendo assistência no momento do acidente, o que a obrigou a buscar socorro com outros passageiros, que acionaram o SAMU.
Pleiteia ressarcimento em dobro dos gastos que obteve com o evento, no valor total de R$ 1.480,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id 52298228 a 52298233 e id 58486601 a 58486608.
Decisão de id 90504798, recebendo a emenda à inicial e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Ata da audiência de conciliação em id 100104582, sem acordo entre as partes.
Contestação em id 102753239, na qual a ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não observou as normas de segurança para o desembarque, e que a ré não pode ser responsabilizada por eventual desequilíbrio da autora.Destaca que no dia do evento a Sra.
Marcele calçava “chinelo de borracha” e o clima estava chuvoso, não sendo desarrazoado assumir que a autora possa ter se desequilibrado.
Afirma que prestou assistência à autora após o acidente, acionando o serviço médico de emergência e que não há provas de que a autora tenha sofrido danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os danos materiais sejam fixados de forma simples e que os danos morais sejam arbitrados de forma proporcional.
Réplica em id 127889748. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal.
O processo está em ordem e o pedido é juridicamente possível, porquanto as teses apresentadas persistem no direito positivo pátrio.
Fixo como pontos controvertidos da lide, sem prejuízo de outros que possam surgir durante a instrução: a)1)Pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, diante da suposta falha na prestação dos serviços de transporte; b)2) existência de danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora em virtude do evento.
Especifiquem as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, salientando a sua pertinência com o caso concreto.
Ressalto que protesto genérico por provas acarretará o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805401-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE TEIXEIRA BARBOZA RÉU: BARCAS S A TRANSPORTES MARITIMOS Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, pelo procedimento comum, ajuizada por MARCELE TEIXEIRA BARBOZAem face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS, em decorrência de acidente ocorrido em 05 de fevereiro de 2023, em embarcação da ré, ao desembarcar na Estação Praça XV, na qual a autora sofreu lesões e escoriações.
Alega a autora que, ao desembarcar da embarcação, após autorizada a saída pelos prepostos da ré, esta se movimentou, causando o acidente, ficando presa no vão entre a embarcação e a plataforma.
Sustenta que a ré faltou com o dever de cuidado, não oferecendo assistência no momento do acidente, o que a obrigou a buscar socorro com outros passageiros, que acionaram o SAMU.
Pleiteia ressarcimento em dobro dos gastos que obteve com o evento, no valor total de R$ 1.480,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id 52298228 a 52298233 e id 58486601 a 58486608.
Decisão de id 90504798, recebendo a emenda à inicial e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Ata da audiência de conciliação em id 100104582, sem acordo entre as partes.
Contestação em id 102753239, na qual a ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não observou as normas de segurança para o desembarque, e que a ré não pode ser responsabilizada por eventual desequilíbrio da autora.Destaca que no dia do evento a Sra.
Marcele calçava “chinelo de borracha” e o clima estava chuvoso, não sendo desarrazoado assumir que a autora possa ter se desequilibrado.
Afirma que prestou assistência à autora após o acidente, acionando o serviço médico de emergência e que não há provas de que a autora tenha sofrido danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os danos materiais sejam fixados de forma simples e que os danos morais sejam arbitrados de forma proporcional.
Réplica em id 127889748. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal.
O processo está em ordem e o pedido é juridicamente possível, porquanto as teses apresentadas persistem no direito positivo pátrio.
Fixo como pontos controvertidos da lide, sem prejuízo de outros que possam surgir durante a instrução: a)1)Pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, diante da suposta falha na prestação dos serviços de transporte; b)2) existência de danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora em virtude do evento.
Especifiquem as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, salientando a sua pertinência com o caso concreto.
Ressalto que protesto genérico por provas acarretará o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMIRES EVANGELISTA DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VILLELA PEDRAS JUNQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELE TEIXEIRA BARBOZA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/02/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:33
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELE TEIXEIRA BARBOZA - CPF: *17.***.*18-79 (AUTOR).
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01/12/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/10/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SAMIRES EVANGELISTA DOS REIS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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