TJRJ - 0806435-44.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:47
em cooperação judiciária
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20/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de THAYENE MELO FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de SIMONE SILVA E MELO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de THAYENE MELO FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806435-44.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE FREITAS LESSA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Considerando-se que não constam dos autos o instrumento do parcelamento, indefiro, por ora, a pretensão autoral. 3.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 1.Ofício 163015064: cumpra-se; recolham-se as diligências de que cuida a decisão objeto do recurso (id 159317443); 2.Certifique-se sobre a apresentação tempestiva de resposta; 3.No mais, aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento.47 4.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 5.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 6.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 7.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 9.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
21/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2025 16:31
em cooperação judiciária
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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15/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:41
em cooperação judiciária
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11/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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