TJRJ - 0221307-86.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:33
Baixa Definitiva
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28/04/2025 20:07
Documento
-
08/04/2025 16:44
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 16:06
Conclusão
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11/03/2025 16:05
Documento
-
10/03/2025 14:00
Retirada de pauta
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 14:01
Mero expediente
-
10/02/2025 14:22
Inclusão em pauta
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05/02/2025 21:12
Conclusão
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05/02/2025 21:09
Redistribuição
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05/02/2025 16:07
Remessa
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05/02/2025 16:06
Documento
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05/02/2025 16:05
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0221307-86.2021.8.19.0001 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0221307-86.2021.8.19.0001 RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: IVANILDE GONÇALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JANAINA BITTENCOURT FELIX GERMANO ADVOGADO: PORFÍRIO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO OAB/RJ-014407 Relator: MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Fátima Vieira Henriques, mat. 2242. -
14/01/2025 19:06
Confirmada
-
16/12/2024 14:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 15:11
Inclusão em pauta
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05/11/2024 10:43
Conclusão
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05/11/2024 10:40
Distribuição
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05/11/2024 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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