TJRJ - 0011809-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 13:40
Trânsito em julgado
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Trato de embargos de declaração opostos da r. sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da parte autora, ora embargante, fundada na ausência de bens penhoráveis.
Pretende o embargante a aplicação do princípio da causalidade, suscitando a omissão do julgado quanto a esse aspecto, para que não incidam sobre o exequente custas processuais.
Concorrentes os requisitos de embargabilidade do recurso.
No mérito, entendo que há vício, a reclamar integração.
De acordo com o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, operada a desistência da ação, suportará as despesas processuais.
In verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Observa-se que, na hipótese de desistência, motivada pela ausência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, como destacado nos precedentes citados no recurso, o que foi observado pelo decisum. É cediço que os embargos de declaração, posto recurso de fundamentação legalmente vinculada, são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material.
Por conseguinte, a irresignação da parte deverá ser extravasada através da via recursal própria.
Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Lançada como sentença, em atenção às Tabelas Processuais Unificadas do E.
Conselho Nacional de Justiça, editadas para fins de uniformização dos atos jurisdicionais.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 08:48
Conclusão
-
21/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:48
Juntada de petição
-
31/07/2025 15:41
Juntada de documento
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Ausente vício na manifestação da desistência realizada à fl.770/774, emanada de parte bem representada, não havendo que se falar em concordância por parte do réu, impõe-se o seu reconhecimento, para a regular produção de seus efeitos processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo autor, as custas processuais.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2025 09:04
Conclusão
-
08/07/2025 10:24
Juntada de petição
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23/06/2025 10:03
Juntada de documento
-
20/05/2025 13:19
Expedição de documento
-
19/05/2025 15:25
Expedição de documento
-
24/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:00
Conclusão
-
24/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre os ofícios juntados. -
17/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:56
Juntada de documento
-
17/09/2024 09:56
Juntada de documento
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13/09/2024 11:04
Juntada de documento
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11/09/2024 15:45
Expedição de documento
-
10/09/2024 15:31
Expedição de documento
-
05/07/2024 11:13
Expedição de documento
-
24/06/2024 13:00
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:24
Juntada de documento
-
13/06/2024 13:27
Conclusão
-
13/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:24
Juntada de documento
-
05/06/2024 12:46
Juntada de petição
-
25/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:46
Juntada de documento
-
01/03/2024 12:20
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:55
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:07
Juntada de petição
-
10/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:45
Juntada de documento
-
25/10/2023 16:31
Conclusão
-
25/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:53
Juntada de documento
-
09/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:33
Conclusão
-
04/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:29
Juntada de documento
-
29/09/2023 14:54
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:09
Conclusão
-
30/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:09
Juntada de petição
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15/06/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 18:03
Conclusão
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28/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:45
Conclusão
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25/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:38
Juntada de petição
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28/09/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:17
Conclusão
-
27/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:40
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:12
Conclusão
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17/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:21
Conclusão
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16/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 17:25
Juntada de petição
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02/02/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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