TJRJ - 0085375-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:01
Conclusão
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30/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:38
Juntada de petição
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10/07/2025 10:13
Juntada de petição
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27/06/2025 09:21
Conclusão
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12/06/2025 11:19
Juntada de petição
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06/06/2025 20:35
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trato de ação de embargos à execução fundada em título extrajudicial, oriundo de contrato de locação comercial./r/r/n/nImpugnação aos embargos a fls. 400/403, sem suscitar preliminares, argumentando que a citação foi regular e que o título executivo que deu origem à execução possui a presunção de legitimidade./r/r/n/nIncabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nTenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nAusentes nulidades sanáveis ou preliminares a apreciar, dou o feito por regular./r/r/n/nDa dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a legitimidade do título executivo que embasa a ação principal; 2) qual o montante da suposta dívida./r/r/n/nInstadas, a Embargada afirmou não ter outras provas a produzir e o Embargado apresentou documentos a fls. 427/690./r/r/n/nIntime-se a demandada para manifestação acerca de fls. 427/690, em regular contraditório./r/r/n/nPublique-se. -
15/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:51
Conclusão
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29/04/2025 13:28
Juntada de petição
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25/04/2025 18:17
Juntada de petição
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15/04/2025 11:31
Conclusão
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15/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:41
Juntada de petição
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18/03/2025 10:47
Conclusão
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18/03/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:52
Juntada de petição
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30/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
1.
Mantenho o item 1 da decisão a fls. 362, por seus próprios fundamentos, observando, ainda, que não estão presentes os requisitos contidos no §1º, do art. 919, do Código de Processo Civil./r/r/n/n2.
Ante o que consta a fls. 341, 344 e 372, patente a insegurança jurídica quanto a ter o ato de comunicação processual alcançado sua finalidade, isto é, dar ciência ao embargado da existência de ação judicial em seu desfavor, a fim de oferecer, querendo, defesa./r/r/n/nInocorrente preclusão pro judicato, sendo o vício de citação transrescisório e, como tal, conhecível, inclusive, de ofício, a qualquer tempo, entendo que o embargado não foi validamente citado, pelo que, na forma do artigo 280 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o item 2 da decisão a fls. 362 e determinar que a citação se opere na pessoa do patrono do exequente, ora embargado, haja vista que, consoante a jurisprudência consolidada, a intimação do embargado para apresentar impugnação, prevista no artigo 920, I, do Código de Processo Civil, é realizada na pessoa advogado do embargado/exequente, desde que, como na espécie, ostenta procurador cadastrado nos autos da execução./r/r/n/nConfira-se o precedente recente do E.
Tribunal de Justiça deste Estado:/r/n /r/n0030809-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 04/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMINIAIS COTAS EXTRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO ART. 784, X DO CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se pode ou não ser cobrado dos apelados as cotas extraordinárias originadas do rateio das despesas referentes as obras para recuperação das fachadas do edifício.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
A intimação do embargado para apresentar impugnação, prevista no art. 920, I do CPC, é efetuada na pessoa advogado do exequente-embargado.
Consigne-se que a citação pessoal se faz necessária apenas quando o exequente não possui procurador cadastrado nos autos.
Observa-se das certidões de fls. 94/95 que os patronos foram intimados tacitamente pelo portal em 05/04/2021, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006.
Neste vértice, não padece de nenhuma nulidade a intimação para apresentação de impugnação aos embargos.
Defende o apelante que é legítimo o título executivo, visto que se beneficiou o apelado das obras para recuperação das fachadas do edifício, devendo contribuir para o rateio das despesas sob pena de enriquecimento indevido.
No caso, a Convenção do Condomínio ressalva que as lojas A e B estão isentas das despesas e encargos comuns por se tratarem de unidades independentes.
Documentação constante nos autos que não autoriza a cobrança realizada pelo condomínio recorrente.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento./r/r/n/r/n/n3.
Nada a prover quanto aos itens 3 e 4 a fls. 370, considerando que pedido dever ser efetuado em via própria.
Ressalto, ainda, que sequer foi efetuado juízo de valor em torno da alegação de inexistência de crédito exequendo.
Cumpra-se./r/r/n/nPublique-se. -
17/01/2025 01:43
Juntada de petição
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16/01/2025 17:07
Reforma de decisão anterior
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16/01/2025 17:07
Conclusão
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16/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:06
Juntada de petição
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15/01/2025 14:04
Conclusão
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15/01/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 01:43
Juntada de petição
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12/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:10
Juntada de documento
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21/11/2024 12:07
Documento
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26/09/2024 11:44
Expedição de documento
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26/09/2024 11:43
Expedição de documento
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03/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 16:52
Conclusão
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15/08/2024 21:15
Juntada de petição
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14/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:06
Conclusão
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14/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:03
Juntada de documento
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01/07/2024 12:20
Apensamento
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24/06/2024 10:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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