TJRJ - 0800542-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELE ALVES SILVA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELE ALVES SILVA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800542-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE ALVES SILVA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO Declínio de competência.
Ação de cobrança distribuída em janeiro/2025.
Procuração emitida há mais de 90 dias.
Considerando a manifestação contida na petição adunada ao id.165583898, diga a parte autora se tem interesse no prosseguimento desta demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em caso positivo, venha a procuração atualizada no mesmo prazo.
PIC NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800542-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ALVES SILVA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO A Lei que rege a competência dos Juizados Especiais Fazendários é a nº 12.153/09, que assim dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nota-se, ainda, que a Lei 5781/2010, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual, criou em seu art. 19 os Juizados de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, englobando dentre outras Comarcas, a Comarca de Niterói, em que reside a parte autora.
Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa se adequa aos parâmetros legais de demandas ajuizadas no âmbito do Juizado Especial de Fazenda Pública, de modo que a causa de pedir se consubstancia em verdadeira demanda judicial sem complexidade, fatos estes que atraem a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, limitada pelo valor da causa, que não pode exceder a sessenta salários-mínimos.
Ademais a demanda foi proposta em data posterior à instalação dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.
Some-se a isso o fato de que a petição inicial é dirigida ao Juizado Fazendário.
Dessa forma reputo que nada justifica que a presente demanda seja processada e julgada nesta Vara, seja pela regra geral do art. 19 da Lei 5781/2010, seja pela norma do art. 2º, § 4º da Lei 12153/09.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, para onde deverão ser encaminhados os autos dos processos.
Dê-se baixa e remetam-se.
Cumpre ressaltar que, tendo em vista o pedido de tutela antecipada, bem como se tratar de pedido de fornecimento de medicação, atente-se o cartório ao disposto no Aviso CGJ nº 534/2023.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
21/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:20
Declarada incompetência
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13/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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