TJRJ - 0822870-37.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:31
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822870-37.2024.8.19.0203 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0822870-37.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00380382 APTE: NILTON PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: TATIANA AMARAL DO NASCIMENTO OAB/RJ-245273 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Apelação defensiva.
Condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Desprovimento do apelo.I.
CASO EM EXAME1.
O apelo defensivo pleiteia a revisão de todos os termos da sentença, buscando o ajuste da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime, a possibilidade do apelo em liberdade e a gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é apto a suportar o decreto condenatório, se a dosimetria foi operada corretamente, se o réu faz jus a concessão de restritivas, ao abrandamento de regime e ao apelo em liberdade, além da isenção das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instrução revelou que o acusado (confesso), em comunhão de ações e unidade de desígnios com um elemento não identificado, abordou a vítima Wellington L.
Marques e, mediante violência física, dela logrou subtrair certa quantia em espécie e um telefone celular, empreendendo fuga a seguir.
Após acionada, a polícia conseguir deter o réu, o qual foi prontamente identificado pela Vítima como sendo um dos autores do roubo.4.
Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato.5.
A vítima procedeu à identificação do acusado logo após a prisão, circunstância que foi corroborada pelas declarações colhidas na DP e em juízo (onde houve confissão por parte do réu).
Além disso, houve reconhecimento pessoal positivo em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que queira incidente no particular.6.
Em circunstâncias como tais, não custa enfatizar a validade dos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não merecendo qualquer descrédito só por força de sua condição funcional (Súmula 70 do TJERJ).7.
De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza".8.
O meio executivo utilizado exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante violência física, coisa alheia móvel pertencente à vítima.9.
O injusto atingiu seu momento consumativo, considerando a efetiva inversão do título da posse, suficiente a atrair a disciplina da Súmula 582 do STJ.10.
A causa de aumento (não contestada) também se acha configurada.
A majorante do concurso de agentes pressupõe a evidência, observada na espécie, da atuação conjunta e solidária dos protagonistas do fato.11.
Os juízos de condenação e tipicidade se mostram irretocáveis.12.
A dosimetria, embora contestada, não comporta reparo.
Pena-base corretamente exasperada pela fração de 1/6, considerando a excessiva violência empregada, consistente em desferir vários socos contra a vítima, além de enfo Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 10:30
Documento
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01/07/2025 18:41
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 13:51
Inclusão em pauta
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13/06/2025 13:25
Pedido de inclusão
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27/05/2025 13:36
Conclusão
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27/05/2025 11:38
Remessa
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27/05/2025 09:39
Conclusão
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22/05/2025 11:45
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 17:48
Mero expediente
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 82a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822870-37.2024.8.19.0203 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0822870-37.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00380382 APTE: NILTON PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: TATIANA AMARAL DO NASCIMENTO OAB/RJ-245273 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público -
20/05/2025 11:05
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 21:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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