TJRJ - 0001286-37.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 18:08 Remessa 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001286-37.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001286-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405473 RECTE: AGUA DO RIO 4 SPE S.A.
 
 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001286-37.2025.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ("ÁGUAS DO RIO") Recorrido: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82/120, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, NA FORMA DO ART. 523 DO CPC.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.
 
 Despacho que oportuniza o cumprimento espontâneo da sentença ou a apresentação de impugnação, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
 
 In casu, o que se verifica facilmente é que o Juízo a quo proferiu, a toda evidência, "mero despacho de expediente".
 
 Ausência de cunho decisório, natureza meramente ordinatória, que não enseja interposição de recurso.
 
 Inteligência dos artigos 203, § 2º, 1.001 e 1.015, todos do CPC.
 
 Jurisprudência do STJ e deste TJRJ. 3.
 
 Ressalte-se a inexistência de prejuízo ao devedor ora agravante, uma vez que a sua garantia ao contraditório e à ampla defesa restam preservados para a fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Aliás, compulsando os autos principais, depreende-se que tal impugnação resta apresentada, versa sobre a matéria meritória deste Instrumento e ainda não houve sua apreciação pelo Juízo a quo.
 
 De modo que o conhecimento do presente recurso implicaria em supressão de instâncias. 4.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO, com fulcro no art. 932, III, do CPC." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a agravante para promover o pagamento espontâneo, ou, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. 2.
 
 Acórdão que não conhece o recurso, por ausência de cunho decisório. 3.
 
 Embargos de declaração ignorando o conteúdo do acórdão, claramente deixando-se de observar o requisito da regularidade formal, que exige o recurso arrazoado de forma adequada, com a precisa indicação dos fundamentos pelos quais se impugna a decisão recorrida. 4.
 
 Ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Manifesta inadmissibilidade do recurso. 5.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega violação aos artigos 927, III; 505, I; e 1.022 do CPC, além de não aplicar o Tema 414/STJ.
 
 Contrarrazões às fls. 128/140, apresentadas em duplicidade. É o brevíssimo relatório.
 
 De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
 
 Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
 
 Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
 
 Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
 
 CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
 
 IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR FIXADO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
 
 Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
 
 O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
 
 Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
 
 Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.8.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019).
 
 A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ERRO DE CÁLCULO.
 
 VERIFICADO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
 
 VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
 
 Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
 
 Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
 
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
 
 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
 
 Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
 
 Ademais, o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem.
 
 Portanto, sua admissão esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça.
 
 Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO PELO COLEGIADO.
 
 OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO.
 
 SÚMULA 284 DO STF. 1.
 
 O art. 557 do CPC/1973, alterado pela Lei n. 9.756/1998, objetivando a celeridade processual, delegou poderes ao relator para, por decisão unipessoal, inadmitir recurso quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores. 2.
 
 Esta Corte possui a compreensão de que o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 pela apreciação de recurso em desacordo com as hipóteses previstas em seu texto, suprindo o necessário esgotamento da instância ordinária. 3.
 
 Não há como conhecer de recurso especial que aponta, como violados, dispositivos de lei sem pertinência temática com o decidido pelo Tribunal a quo. 4.
 
 Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 616089/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2019). -- "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Razões do recurso extraordinário dissociadas dos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem.
 
 Súmula 284 do STF.
 
 Precedentes. 3.
 
 Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Reiteração das razões já apresentadas.
 
 Caráter protelatório. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados, sem majoração de honorários". (ARE 1164498 AgR-ED, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente os fundamentos da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil.
 
 Incidência da Súmula 284/STF.
 
 II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC". (ARE 1121164 AgR, Relator(a): Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019).
 
 Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
 
 As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001286-37.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001286-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405473 RECTE: AGUA DO RIO 4 SPE S.A.
 
 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
 
 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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                                            12/07/2025 09:26 Remessa 
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                                            09/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/06/2025 17:24 Documento 
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                                            04/06/2025 14:31 Conclusão 
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                                            04/06/2025 10:00 Não Conhecimento de recurso 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
 
 SRA.
 
 DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
 
 A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
 
 Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
 
 Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
 
 Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
 
 Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
 
 Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
 
 Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
 
 Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
 
 Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 133.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001286-37.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0005897-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016094 AGTE: AGUA DO RIO 4 SPE S.A.
 
 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI
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                                            15/05/2025 13:32 Inclusão em pauta 
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                                            14/05/2025 22:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/05/2025 12:21 Conclusão 
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                                            09/05/2025 13:56 Documento 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 18:23 Mero expediente 
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                                            14/04/2025 11:33 Conclusão 
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                                            11/04/2025 17:25 Documento 
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                                            31/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/03/2025 16:13 Documento 
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                                            26/03/2025 15:02 Conclusão 
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                                            26/03/2025 10:00 Não Conhecimento de recurso 
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                                            10/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/02/2025 13:35 Inclusão em pauta 
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                                            24/02/2025 19:14 Decisão 
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                                            18/02/2025 14:01 Conclusão 
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                                            17/02/2025 15:21 Documento 
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                                            22/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001286-37.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0005897-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016094 AGTE: AGUA DO RIO 4 SPE S.A.
 
 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalva-se que o indeferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório.
 
 Intime-se o agravado para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
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                                            16/01/2025 10:50 Recebimento 
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                                            14/01/2025 16:32 Conclusão 
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                                            14/01/2025 16:30 Distribuição 
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                                            14/01/2025 14:58 Remessa 
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                                            14/01/2025 14:03 Documento 
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                                            14/01/2025 14:00 Documento 
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                                            14/01/2025 13:59 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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