TJRJ - 0816506-86.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:48
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816506-86.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARCUS VINNICIUS PORCIUNCULA DOS SANTOS VAZ Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.contra MARCUS VINNICIUS PORCIUNCULA DOS SANTOS VAZ.
Concedida a liminar no ID 68017339.
Certidão negativa de citação no ID 171739710.
Manifestação do autor em ID 217095001, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O (sec) 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Examinando os autos, verifica-se que o autor manifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID 217095001.
Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a ser citada, tampouco a oferecer contestação, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação.
Ademais, cumpre destacar que, a teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença com fundamento em desistência enseja o pagamento das despesas e honorários pela parte que desistiu.
No caso em tela, como o pedido de desistência formulado pelo requerente ocorreu antes da citação do requerido, são devidas apenas as custas processuais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento: "Apelação Cível.
Processo Civil.
Ação de busca e apreensão.
Pedido de desistência da ação antes da citação da parte contrária.
Sentença que deixou de condenar o autor pelos honorários advocatícios e que não merece reparo.
Parte autora que deve responder apenas pelas custas processuais.
Havendo extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de pedido de desistência do demandante, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJERJ.
Desprovimento do recurso." (grifou-se) (APELAÇÃO 0003008-15.2020.8.19.0087 - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação da ré.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:00
Outras Decisões
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23/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 PROCESSO: 0816506-86.2023.8.19.0202 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARCUS VINNICIUS PORCIUNCULA DOS SANTOS VAZ ATO ORDINATÓRIO À parte autora para diligenciar junto à Central de Mandados o acompanhamento da diligência.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025 LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EFIZIO -
21/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINNICIUS PORCIUNCULA DOS SANTOS VAZ em 25/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 05:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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