TJRJ - 0092793-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:52
Conclusão
-
08/07/2025 17:39
Confirmada
-
08/07/2025 17:35
Documento
-
03/07/2025 17:11
Mero expediente
-
03/07/2025 13:09
Conclusão
-
24/06/2025 13:51
Documento
-
04/06/2025 16:24
Expedição de documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECLAMACAO 0092793-16.2024.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Ação: 0807921-02.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01025796 RECLAMANTE: JOSETE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCO AURELIO FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP-300130 RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Cite-se a parte interessada no endereço indicado no e-doc. 461/462.
Em sendo positiva a diligência, e com o decurso do prazo para a contestação, cumpra-se o item ¿ii¿ do despacho no e-doc. 450. -
14/05/2025 10:27
Mero expediente
-
13/05/2025 16:12
Conclusão
-
25/04/2025 13:52
Documento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 16:22
Documento
-
27/03/2025 14:57
Mero expediente
-
24/03/2025 17:34
Conclusão
-
21/03/2025 15:28
Documento
-
11/03/2025 17:23
Expedição de documento
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 14:30
Mero expediente
-
10/02/2025 11:20
Conclusão
-
10/02/2025 11:10
Redistribuição
-
10/02/2025 08:45
Remessa
-
06/02/2025 11:44
Remessa
-
29/01/2025 12:17
Documento
-
21/01/2025 11:21
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECLAMACAO 0092793-16.2024.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Ação: 0807921-02.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01025796 RECLAMANTE: JOSETE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCO AURELIO FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP-300130 RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: RECLAMAÇÃO Nº 0092793-16.2024.8.19.0000 RECLAMANTE: JOSETE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S.A.
RELATOR: DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS D E C I S Ã O RECLAMAÇÃO MANEJADA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A FIM DE VER REFORMADA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ LEIGO, HOMOLOGADA POR JUIZ TOGADO.
A REVISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ - APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 03, DE 07 DE ABRIL DE 2016, DO STJ.
DECLÍNIO DE COMPETÊCIA, PARA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Trata-se de reclamação apresentada pela reclamante, nos moldes do disposto no art. 988 do CPC e arts. 293 a 298, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em face de decisão do Juízo da 5º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, cf.
Súmula (index 09, do anexo 01), que restou lançada nos seguintes termos: 20% da causa, art. 98, § 3º, do NCPC, CEJUR/DPGE Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Decisão proferida em sede de embargos de declaração (index 08, do anexo 01), nos seguintes termos: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Em suas razões (index 02/25), afirma a reclamante que pretende corrigir error in judicando, que teria causado pelo juiz leigo, homologado pelo Juiz de primeira instância e confirmado pela Turma Recursal, alegando prejuízo à Reclamada, à legislação consumerista e às normativas regulatórias em saúde.
Aduz que o processo foi julgado pelo Juizado Especial, com sentença desfavorável à autora, que interpôs recurso inominado, que foi desprovido pela Turma Recursal, pontuando que na ação originária pretendia reembolso de custos com procedimento médico, que foi negado em primeira instância, ao argumento de que a clínica médica onde o procedimento foi realizado não teria registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), salientando que o referido cadastro seria obrigatório para todos os locais que prestam cuidados com a saúde humana sob responsabilidade técnica, afirmando que haveria informação no site da ANS, de que a operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES.
Assevera que por não concordar com a sentença proferida, interpôs recurso junto à Turma Recursal, que não teria analisado os erros apontados pela recorrente, ora reclamante, que também opôs embargos de declaração que foram rejeitados, ressaltando que nenhum juízo enfrentou pedido realizado pela autora, desde a exordial.
Esclarece a reclamante que interpôs a presente reclamação para que seja decretada a integral procedência do pedido.
A reclamante defende a aplicação do CDC ao caso, por tratar de contrato envolvendo plano de saúde.
Por fim, requer o provimento da reclamação, para que seja determinada a reforma dos acórdãos impugnados.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (index 407/412), pugnando pela solicitação de informações ao juízo reclamado, protestando por nova vista a seguir, o que foi deferido em decisão de index 414.
Informações prestadas em index 416/418.
Manifestação do Ministério Público (index 421/427), opinando pelo declínio de competência.
Diante de decisão de index 429, a recorrente se manifestou (index 432), pugnando pelo declínio de competência para a Seção de Direito Privado. .
Após breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que um dos argumentos do reclamante é que na sentença de primeiro grau e no recurso inominado não foi apreciado o pedido realizado pela autora, desde a exordial.
Impende consignar que a sentença foi confirmada, através da decisão proferida por Turma Recursal, em sede de recurso inominado, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido, proferida por Juiz Leigo e homologada por juiz togado.
Consta dos autos manifestação do Ministério Público (index 421/427), opinando pelo declínio de competência, sendo certo que a reclamante concordou com o Parquet, conforme indicado em petição de index 429, na qual a recorrente pugna pelo declínio de competência para a Seção de Direito Privado.
Entendo que devem ser acolhidos os argumentos da Procuradoria de Justiça, no que tange à competência para conhecer e julgar a presente reclamação, tendo em vista que a decisão impugnada diz respeito a recurso dirigido à Turma Recursal de Juizado Especial Cível.
Cabe observar no contexto da hierarquia dos órgãos julgadores, especialmente, no que diz respeito à Turma Recursal, por analogia, o que dispõe a Resolução STJ/GP n.º 03, de 07 de abril de 2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual, conforme se depreende da jurisprudência do STJ, a seguir: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1.
A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2.
Reclamação manifestamente incabível.
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Cabe, ainda, observar que o artigo 50, parágrafo único, inciso I, alínea "b" , do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe sobre a competência das Câmaras de Direito Privado, o qual indica a competência para processar e julgar atos das Turmas Recursais exclusivamente nas hipóteses de mandados de segurança e quando há alegação de usurpação da competência comum.
Enquanto, na alínea "e", do mesmo dispositivo legal, indica que caberia, também, às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar "as reclamações contra Juízes de primeira instância e as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos", cumprindo salientar que reclamação em fade de decisão proferida em sede de recurso inominado, por Turma Recursal, tratando de direito consumerista, não está incluída dentre na competência das Câmaras de Direito Privado.
Com efeito, entendo que caberia o declínio de competência a Seção de Direito Privado, com fulcro no art. 43, VI, do Regimento Interno do TJRJ, conforme bem pontuado pelo Parquet e diante da concordância da recorrente.
Diante do exposto, declino de minha competência para o processamento e julgamento da presente Reclamação para a Seção de Direito Privado deste ETJERJ.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Reclamação nº 0092793-16.2024.8.19.0000 Página 1 de 1 (T) -
13/01/2025 18:53
Decisão
-
13/01/2025 11:32
Conclusão
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 15:08
Mero expediente
-
10/12/2024 14:49
Documento
-
10/12/2024 11:24
Conclusão
-
05/12/2024 14:55
Confirmada
-
05/12/2024 14:37
Mero expediente
-
05/12/2024 11:38
Conclusão
-
04/12/2024 16:05
Documento
-
03/12/2024 16:14
Expedição de documento
-
02/12/2024 14:53
Mero expediente
-
02/12/2024 12:53
Conclusão
-
02/12/2024 12:21
Documento
-
26/11/2024 10:55
Confirmada
-
25/11/2024 16:09
Mero expediente
-
25/11/2024 11:51
Conclusão
-
22/11/2024 12:07
Documento
-
08/11/2024 13:18
Confirmada
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 17:54
Mero expediente
-
06/11/2024 16:35
Conclusão
-
06/11/2024 16:30
Distribuição
-
06/11/2024 13:14
Remessa
-
06/11/2024 13:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0055150-73.2014.8.19.0000
Furnas Centrais Eletricas S A
Luiz Gustavo Carrasco Serpa
Advogado: Carlo Tadeu da Silva Caldas de Oliveira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 09:00
Processo nº 0826767-86.2023.8.19.0210
Laudiceia Freitas Nascimento dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Jessica da Silva Scansetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 15:41
Processo nº 0807381-59.2023.8.19.0052
Diogo da Silva Borges
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Juliana Assumpcao Tergolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 15:25
Processo nº 0801590-55.2025.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Elevadores Etico LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 11:56
Processo nº 0801132-05.2024.8.19.0005
Veriane Lima Benicio Muniz
Tim S A
Advogado: Amanda Neves Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 20:19