TJRJ - 0083319-21.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:20
Definitivo
-
04/09/2025 14:14
Expedição de documento
-
01/09/2025 17:11
Documento
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 21:23
Documento
-
04/08/2025 18:53
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 17:52
Pedido de inclusão
-
16/07/2025 10:55
Conclusão
-
15/07/2025 16:50
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 15:06
Mero expediente
-
02/07/2025 11:52
Conclusão
-
23/06/2025 15:58
Documento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 16:57
Documento
-
11/06/2025 16:16
Conclusão
-
11/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
10/06/2025 18:38
Mero expediente
-
10/06/2025 11:24
Conclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE / PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS E RETORNOS DE VISTA.
O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SERÁ ANUNCIADO PELA ORDEM DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA, OBSERVADAS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS.
PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER ANOTADOS EM LISTA PRÓPRIA, DISPONÍVEL NA SECRETARIA, NO DIA DA SESSÃO DE JUGAMENTO, QUANDO DEVERÁ SER INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO, ADVOGADO (DEVIDAMENTE HABILITADO) QUE ESTARÁ PRESENTE E NOME DA PARTE QUE IRÁ REPRESENTAR.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DEVERÁ SER JUNTADA AOS AUTOS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (Página Inicial / Institucional / Órgãos Julgadores / 2ª instância/ Câmaras / Nona Câmara de Direito Privado / Consultar). - 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083319-21.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0832248-38.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00924574 AGTE: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE OAB/RJ-134489 ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES OAB/RJ-254250 AGDO: ANALICE CHICRALA DA CRUZ ADVOGADO: PEDRO ANTONIO PRADO COELHO OAB/RJ-238035 ADVOGADO: MARCELO KEMP SPINELLI OAB/RJ-232944 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
27/05/2025 17:22
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 13:22
Retirada de pauta
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 14:54
Mero expediente
-
08/05/2025 11:00
Conclusão
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 17:06
Pedido de inclusão
-
09/04/2025 11:28
Conclusão
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05/03/2025 14:07
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 13:16
Mero expediente
-
06/02/2025 11:22
Conclusão
-
06/02/2025 11:20
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083319-21.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0832248-38.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00924574 AGTE: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE OAB/RJ-134489 ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES OAB/RJ-254250 AGDO: ANALICE CHICRALA DA CRUZ ADVOGADO: PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES OAB/RJ-148992 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083319-21.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ANALICE CHICRALA DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 9ª Vara Cível de Niterói Juiz: Dra.
Andrea Goncalves Duarte Proc.originário: 0832248-38.2024.8.19.0002 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da seguinte decisão proferida nos autos originários: "(...) A presente ação é calcada em inadimplemento da ré em relação ao pagamento de alugueres e encargos locatícios, valendo salientar que, de acordo com o instrumento de ID 138269746, o contrato firmado pelas partes é destituído de garantia.
Assim, por aplicação do §1º do art. 59 da Lei 8.245/91, foi concedida a liminar, através da decisão de ID 138487593 e contra a qual se insurge a requerida.
Os argumentos trazidos pela ré, a respeito da alegada retenção de valores com a finalidade de custeio de obras necessárias, por ora, não podem ser analisados, visto que tratam, justamente, do mérito da demanda.
Todavia, podem ser examinadas as ponderações a repeito da possibilidade da execução da medida de desalijo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito, a ré vem a ser instituição de ensino, o que é notório.
Sob esse fundamento, invoca ela a ressalva legal contida no §2º do art. 63 da Lei de Locações, o qual trata do prazo de cumprimento da sentença através da qual se determina o despejo, de acordo com o qual tratando-se a parte ré "de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares".
Da simples leitura do dispositivo invocado pela requerida, se constata que aquela exceção ao prazo comum de quinze ou trinta dias é relativa ao despejo determinado através de sentença, à qual fez o legislador expressa menção. (...) De fato, como salientado pela ré, encontramo-nos em meio a período letivo e o despejo, nessa época, geraria reflexos negativos à esfera jurídica de terceiros, já que os alunos se viriam impedidos de dar continuidade aos cursos, pelo menos, até o próximo ano.
Não é demais lembrar que o direito à educação se qualifica como fundamental pela Constituição Federal, devendo ser garantido pelo Estado.
Considerando-se que o dispositivo suso aludido prevê que, em casos que tais, o prazo a ser concedido medeia entre seis meses a um ano, faz-se necessário fixá-lo em dez meses, a fim de que coincida com o período de férias do mês de julho.
Assim sendo, com apoio no que dispõe o §1º do art. 63 da Lei 8.245/91, reconsidero, em parte, a decisão concessiva da liminar, a fim de, mantendo a medida, conceder à autora o prazo de dez meses para desocupação voluntária.".
Em razões recursais de fls.02/20, o agravante, em resumo, requer a suspensão da decisão; alega que o MM.
Juízo de primeiro grau, acatando os argumentos da Agravada, deferiu a liminar de desocupação do imóvel em 15 dias, conforme se depreende da decisão ID. 138487593, alegando de forma genérica que estariam presentes os requisitos para a concessão da decisão liminar, sem fundamentar quais seriam os fundamentos que preencheram os requisitos legais para tanto, bem como sem levar em conta a controvérsia existente quanto aos débitos alegados; sustenta que por discordar veemente da decisão que concedeu a liminar, seja por ausência de fundamentação, seja pela irrazoabilidade de desconsiderar as questões fáticas concernentes na controvérsia dos débitos e supostos descumprimentos contratuais, a Agravante interpôs o presente recurso com a pretensão da reforma integral do decisum.
Decisão de fls.205/206, deferindo o efeito suspensivo.
Em razões recursais de fls.216/241, a embargante, em resumo, alega que a decisão não se manifestou em relação ao deferimento da gratuidade de justiça; sustenta que o agravante não postulou o efeito suspensivo; e, por fim, requer o provimento dos embargos declaratórios, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, com fundamento no art.932, inciso I do CPC, deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A embargante alega que não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
O juízo de origem, todavia, deferiu a gratuidade de justiça em favor da embargada, conforme decisão proferida nos autos originários (index nº151579649), ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, diante da perda do objeto.
Ademais, o pedido de gratuidade de justiça requerido, em sede recursal, poderia ser analisado, por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, sendo desnecessária a análise neste momento.
E quanto à assertiva de impossibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ante a inexistência deste pedido, à embargante não lhe assiste razão.
O Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presentes os requisitos do art.995, p.u c/c art.1019, inciso I, ambos do CPC, como também, com base no poder geral de cautela deste Relator, ainda que tal requerimento não conste nas razões recursais.
Da leitura do disposto no art.995, p.u do CPC, depreende-se que a eficácia da decisão poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O dispositivo nada esclarece a respeito da necessidade da postulação do efeito suspensivo pelo recorrente, o que não ocorre, por exemplo, com a relação aos embargos à execução, conforme a previsão contida no art.919, §1º do CPC, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Ademais, o objeto principal do recurso consiste na cobrança de valores controvertidos, na planilha juntada pela agravada, na qual, é possível verificar a cobrança de 10% dos honorários advocatícios a cada mês, e não, em relação ao débito total da locação, como também, há notificação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, determinando à locatária a realizar obras na fachada do imóvel, cuja obrigação, ao que parece, não é da locatária, diante das cláusulas do contrato locatício celebrado entre as partes.
A embargada arcou com os custos da obra, sem que houvesse qualquer compensação com o valor das prestações locatícios cobrados pela embargante, razão pela qual, o feito carece de dilação probatória a fim de que seja apurado o real valor devido pela locatária.
Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não merece qualquer reparo a decisão de fls.205/206.
Por tais fundamentos, CONHEÇO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025.
DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0083319-21.2024.8.19.0000 (RM) Página 3 de 3 -
15/01/2025 17:33
Decisão
-
15/01/2025 11:15
Conclusão
-
07/01/2025 16:29
Documento
-
12/12/2024 11:58
Confirmada
-
11/12/2024 19:33
Mero expediente
-
11/12/2024 10:56
Conclusão
-
22/11/2024 12:07
Documento
-
14/11/2024 16:39
Documento
-
08/11/2024 13:18
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 14:53
Mero expediente
-
06/11/2024 12:54
Documento
-
06/11/2024 12:52
Conclusão
-
05/11/2024 15:01
Documento
-
24/10/2024 12:43
Confirmada
-
24/10/2024 11:49
Documento
-
24/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 15:36
Expedição de documento
-
22/10/2024 18:22
Recurso
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22/10/2024 11:10
Conclusão
-
21/10/2024 16:35
Documento
-
10/10/2024 08:28
Confirmada
-
10/10/2024 00:06
Publicação
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 16:56
Mero expediente
-
08/10/2024 11:15
Conclusão
-
08/10/2024 11:00
Distribuição
-
08/10/2024 07:13
Remessa
-
08/10/2024 07:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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