TJRJ - 0817572-77.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817572-77.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA HENRIQUE COSTA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A ADELIA HENRIQUE COSTA DA SILVA, qualificada no index 71783121, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, qualificada também no index 71783121, sustentando ser idosa e beneficiária do INSS, por pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho, auferindo o valor de um salário mínimo.
Que teria constatado que o valor de seu benefício estava sendo drasticamente reduzido e, ao investigar a situação, descobriu que diversos descontos estavam sendo feitos e relacionados a empréstimos consignados.
Que, diante disso, buscou informações junto ao INSS, sendo informada de que os descontos eram referentes a um empréstimo realizado diretamente em sua pensão por morte, sendo-lhe informado que, até o mês de agosto de 2023, os descontos somavam R$ 3.420,05 (três mil quatrocentos e vinte reais e cinco centavos).
Contudo, alega, categoricamente, que nunca realizou qualquer empréstimo ou financiamento com desconto em sua folha de pagamento.
Esclarece que, para a formalização de contratos dessa natureza, seria necessário sua presença, seja na agência bancária, seja no próprio INSS, o que jamais ocorreu.
Afirma ter sido vítima de práticas irregulares e fraudulentas por parte da instituição ré que, de forma indevida, realizou descontos em seu benefício, sem o seu consentimento.
Com base nessas alegações, requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.840,10 (seis mil oitocentos e quarenta reais e dez centavos), além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 73071452.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 74131454, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato mencionado na ação não pertence à empresa do seu conglomerado.
Afirma que, após realizar uma pesquisa minuciosa em seus registros internos, não foi encontrado qualquer vínculo contratual que envolvesse o CPF da autora.
Requer, ao fim, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no index 77896270.
Decisão saneadora no index 127568595. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação indenizatória, em que busca a parte Autora ser ressarcida por empréstimo não reconhecido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Este direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado ´Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto´, 6a Edição, Editora Forense: ´A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Ao réu recai a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no art. 333, I e II, do CPC, respectivamente, sendocertoqueahipótesecomportariaaprodução deprovapericial,ônusquelhe cabia,noentanto,quedou-seinertequanto aessanecessáriaavaliaçãotécnica.
Ao invés de providenciar a perícia grafotécnica, alegou, apenas, que o empréstimo decorreu de um contrato firmado com outro Banco, deixando de juntar aos autos o referido contrato.
Assim, verifica-se dos autos, que o Réu não trouxe nenhum elemento que desabonasse as alegações autorais.
Fato é que o dano ocorreu, eis que houve desconto indevido no benefício da autora, sem que haja prova de ter sido formalizado o contrato de empréstimo.
Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: 0009418-06.2018.8.19.0008 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 09/10/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE DESCONHECE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA BEM FIXADA. 1 - Consumidora por equiparação.
Artigo 17 do CDC. 2 - Diante do ônus que lhe incumbia, caberia ao banco réu comprovar que o contrato impugnado fora realmente celebrado pela parte autora. 3 - Contudo, em que pese tenha alegado a autora a falsidade das assinaturas constantes do contrato carreado pelo réu, como não foi produzida prova técnica, não restou comprovado que o lançamento gráfico constante no documento impugnado tenha partido do punho escritor da autora.
Deve ser dito, ainda, que sequer a empresa demandada pugnou pela produção da prova grafotécnica, cuja perícia se mostrava imprescindível para demonstrar a legitimidade da contratação.
Ao revés, quando instada as partes a manifestarem-se em provas, preferiu a empresa demandada, permanecer inerte. 4 - Destarte, a ausência da contratação restou caracterizada nos autos, uma vez que o banco réu não logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo deixado de promover prova pericial a fim de constatar a veracidade da assinatura da parte autora no contrato adunado aos autos. 5 - Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de excludente do dever de reparação.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 6 - Dever da instituição financeira na restituição do indébito.
Falta de cuidado do preposto da ré. 7 -Dano Moral in re ipsa.
Autora que teve de suportar os descontos indevidos por longo período, sendo privada de receber parte do seu benefício previdenciário. 8 - Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 9 - Por fim, afasta-se também a alegação de que a sentença merece reparo no tocante ao pedido contido na reconvenção no que tange à imperiosa necessidade de devolução dos valores creditados à demandante, porquanto a sentença não se furtou quanto a esse ponto, de modo que, reconhecendo a inexistência da dívida, determinou pela parte autora o depósito, em favor do juízo, da quantia recebida em sua conta bancária, o que, inclusive, já fora feito, conforme comprovante de fls. 272 (indexador 272). 10 - Sentença que se mantém. 11 - Majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acresce, ainda, que tem sido sistemático os casos de pensionistas vítimas de fraude na celebração de contratos, acarretando prejuízo financeiro com descontos indevidos em folha de pagamento.
Assim, é cabível a anulação do contrato mencionado e a devolução na forma dobrada dos valores já descontados.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “...Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze. "...Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela autora.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) anular o contrato, objeto da demanda, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar o Réu a restituir à autora, em dobro, ante a ausência de contratação, os valores dela descontados indevidamente, corrigidos a partir dos descontos e acrescidos de juros legais a partir da citação; c) condenar o Réu, a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno o Réu, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Em relação ao valor do empréstimo consignado em Juízo, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
14/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0817572-77.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA HENRIQUE COSTA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intime-se o autor para dar andamento no feito, no prazo de 05 dias.
Anote-se o novo patrocínio.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/01/2025 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806374-09.2024.8.19.0210
Dimas Alves dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Ricardo Carvalho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 18:34
Processo nº 0037453-65.2021.8.19.0203
Ministerio Publico
Lineda Santana Reis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2021 00:00
Processo nº 0827599-85.2024.8.19.0210
Antonio Sergio Henriques
Itau Unibanco S.A
Advogado: Vanessa Queiros de Amorim Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 21:59
Processo nº 0820845-30.2024.8.19.0210
Washington Fernandes de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 09:56
Processo nº 0808590-64.2024.8.19.0202
Vanderlei Giarola
Point Solar LTDA.
Advogado: Shirlei Campos de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 14:44