TJRJ - 0802812-26.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802812-26.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIR DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica.
Isto posto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
GLAUBER DA TRINDADE RIBEIRO cujo endereço é conhecido da serventia.
Fixo os honorários no equivalente a quatro salários mínimos, conforme Súmula 360 deste Eg.
Tribunal.
As partes possuem o prazo de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários.
Os honorários serão arcados pela parte vencida, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, o(a) perito(a) valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ.
Com a manifestação do(a) Sr(a).
Perito(a), devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802812-26.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIR DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/01/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 03:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de AMIR DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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