TJRJ - 0232281-51.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:15
Remessa
-
25/06/2025 15:02
Remessa
-
25/06/2025 11:48
Remessa
-
02/06/2025 18:04
Expedição de documento
-
02/06/2025 08:15
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0232281-51.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0232281-51.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00965049 EMBARGANTE: FÁBIO DE JESUS FREIMAN DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIMES DE FURTO E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU.
CRIME PATRIMONIAL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME CONTRA SERVIÇO PÚBLICO: AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO MINISTERIAL.
PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS.
CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
VOTO VENCIDO PELA MANTENÇA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS POR MAIORIA DE VOTOS.
OMISSÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOSNos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, somente se mostra cabível a oposição de embargos de declaração quando o acórdão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscutir matéria fática ou jurídica com o escopo de alterar decisão desfavorável ou para ampliar fundamentação.
No caso concreto, flagrante a omissão do julgado, eis que apenas analisado o crime de furto, não sendo enfrentada a absolvição no tocante ao delito contra a segurança de serviço de utilidade pública (artigo 265 do CP).
Não havendo qualquer prova que a conduta do acusado tenha, concretamente, atentado contra a segurança ou funcionamento do serviço do BRT, além de inexistir qualquer indicativo de que o agente tenha atuado com o dolo para a prática de tal infração, deve ser acolhido parcialmente o voto vencido tão somente para manter a absolvição do acusado com relação ao delito do artigo 265 do CP.
Embargos de declaração acolhidos e providos para sanar a omissão reclamada.
Conclusões: por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão, ficando o embargante absolvido da imputação relativa ao crime do artigo 265 do Código Penal, mantida a condenação apenas pelo injusto do artigo 155 do mesmo diploma legal. -
29/05/2025 14:55
Documento
-
29/05/2025 13:30
Conclusão
-
29/05/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 09:53
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 147.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0232281-51.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0232281-51.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00965049 EMBARGANTE: FÁBIO DE JESUS FREIMAN DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
20/05/2025 14:57
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 11:37
Conclusão
-
28/04/2025 17:50
Remessa
-
28/04/2025 11:00
Conclusão
-
09/04/2025 16:02
Confirmada
-
09/04/2025 16:01
Mero expediente
-
09/04/2025 11:55
Conclusão
-
01/04/2025 14:45
Expedição de documento
-
01/04/2025 14:43
Expedição de documento
-
31/03/2025 08:19
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 10:08
Documento
-
26/03/2025 09:53
Conclusão
-
25/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
17/03/2025 09:02
Confirmada
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 16:56
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 12:49
Conclusão
-
21/01/2025 18:21
Remessa
-
21/01/2025 11:05
Conclusão
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 8a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0232281-51.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0232281-51.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00965049 EMBARGANTE: FÁBIO DE JESUS FREIMAN DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público -
16/01/2025 19:23
Confirmada
-
16/01/2025 18:33
Mero expediente
-
16/01/2025 14:01
Conclusão
-
16/01/2025 14:00
Distribuição
-
16/01/2025 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819682-95.2024.8.19.0054
Davi Cassiano da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 10:23
Processo nº 0812526-56.2024.8.19.0054
Milton Sezenando Vicente
Banco Pan S.A
Advogado: Vinicius do Nascimento Jund
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 14:01
Processo nº 0812122-39.2023.8.19.0054
Pedro Henriques de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcelo Davidovich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 23:40
Processo nº 0805881-27.2023.8.19.0029
Robson de Carvalho Nascimento
Locprinter Solucoes em Informatica LTDA ...
Advogado: Rosane Dlugokenski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 19:53
Processo nº 0830520-97.2024.8.19.0054
Jose Bange Filho
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Rosangela Gomes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 08:11