TJRJ - 0865393-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0865393-25.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0865393-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00364797 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SONIA MARIA NACIF ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº0865393-25.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA Recorrida: SONIA MARIA NACIF DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Administrativo.
Professora aposentada da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Procedência.
Condenação do Estado a atualizar os proventos da parte autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de formar proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Recurso interposto pelo réu.
A documentação acostada comprova que a autora é professor docente II aposentada (index 59417932).
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
Ademais, trata-se de demandas com objeto distinto.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo vencimento em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora aposentada do Estado que exerceu o cargo de Professor docente II.
Ao contrário do alegado pelo apelante, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável.
Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desprovimento do recurso do réu.
Direito Administrativo.
Professora aposentada da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Procedência.
Condenação do Estado a atualizar os proventos da parte autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de formar proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Recurso interposto pelo réu.
A documentação acostada comprova que a autora é professor docente II aposentada (index 59417932).
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
Ademais, trata-se de demandas com objeto distinto.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo vencimento em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora aposentada do Estado que exerceu o cargo de Professor docente II.
Ao contrário do alegado pelo apelante, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável.
Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desprovimento do recurso do réu.
Embargos de declaração.
Descabimento.
Alegada omissão não configurada.
Desnecessidade de prequestionamento explícito quando o acórdão abordou de forma fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Rejeição dos embargos.
Alegada omissão no que tange à necessidade de sobrestamento do feito.
Descabimento.
Rejeição dos embargos de declaração.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 108/114 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 131/138.
Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 139/146. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 108/114. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0865393-25.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0865393-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00982257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SONIA MARIA NACIF ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
23/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:23
Juntada de acórdão
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18/07/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2023 15:20
Juntada de acórdão
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03/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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