TJRJ - 0970136-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0949622-15.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0949622-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00498555 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANDA MARIA DA SILVA AFONSO ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0949622-15.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: VANDA MARIA DA SILVA AFONSO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: "AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ora agravada.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de improcedência reformada em sede de apelação.
Pedido de suspensão do processo motivadamente rejeitado.
Autora, professora estadual aposentada, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C08.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelos réus.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública aposentada, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015.
Sentença de improcedência reformada, em parte, nesta sede.
Alegação de vícios no aresto, sem que, contudo, fossem apontadas omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.
Decisão colegiada esclarecedora quanto à comprovação pela embargada de que a remuneração inicial do cargo por ela ocupado se encontra abaixo do piso nacional, sendo, portanto, cabível sua adequação, levados em consideração sua jornada de trabalho e nível na carreira.
Ausência de violação ao enunciado nº 42 de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de ocorrência de aumento heterônomo.
A Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 133/139 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais às fls. 156/164 e 165/168. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
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