TJRJ - 0027467-43.2019.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:24
Conclusão
-
27/03/2025 22:34
Juntada de petição
-
10/03/2025 08:09
Conclusão
-
10/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:06
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
ROGÉRIO MARTINS NASCIMENTO e REGINA MARTA DOS SANTOS AZEREDO NASCIMENTO promovem o cumprimento de sentença em face de API SPE 67 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. /r/r/n/nA executada, por sua vez, alega que está em recuperação judicial e que o crédito perseguido pelo exequente deve ser habilitado no juízo que tramita a recuperação. /r/r/n/nO credor replica que a manifestação da executada é intempestiva. /r/r/n/nBrevemente relatado. /r/nDECIDO. /r/r/n/nConforme se verifica do index 145, foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial.
Do dispositivo, consta o seguinte item: g) todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, nos termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos. /r/r/n/nAssim, tendo havido o encerramento da recuperação, incabível se torna a habilitação do presente crédito perante o juízo universal.
Contudo, ainda que a autora não tenha habilitado seu crédito e este não tenha sido incluído no plano de recuperação, deverá observar as condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação, conforme entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores. /r/r/n/nDiante de todo o exposto, determino à parte EXECUTADA que esclareça e demonstre por meio documental, no prazo de 15 dias, se o crédito do exequente foi incluído no PRJ, e, caso não tenha sido, deverá presentar planilha com o débito executado nestes autos, de acordo com os termos do plano de recuperação, demonstrando por meio de documentos retirados do processo recuperacional que seus cálculos condizem com o plano, sob pena de este processo executivo prosseguir na forma requerida pela exequente, uma vez que, a despeito de esta ter de se submeter aos critérios aprovados pelo Plano de Recuperação, já que seu crédito é anterior ao pedido de soerguimento, não é razoável impor à credora que apresente o plano de recuperação a que se submeteu a devedora, sendo extremamente mais simples que esta o faça. /r/r/n/nApresentado o valor e a forma do pagamento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar.
Em após, venham-me os autos conclusos para homologação. /r/r/n/nTranscorrendo em branco o prazo de 15 dias sem que a parte executada cumpra a determinação constante desta decisão, será compreendido que a recuperação foi encerrada, podendo o presente processo prosseguir perante este juízo e, não havendo apresentação da planilha com o cálculo do crédito da autora, a presente demanda prosseguirá pelo valor apontado pela credora, uma vez que a devedora não pode se beneficiar de sua inércia. /r/r/n/nIntimem-se. -
02/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 11:56
Conclusão
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02/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 22:09
Juntada de petição
-
05/02/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:32
Conclusão
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25/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:42
Juntada de petição
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15/08/2023 20:31
Juntada de petição
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04/07/2023 15:45
Juntada de petição
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03/07/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:37
Juntada de petição
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17/08/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:53
Juntada de documento
-
04/04/2022 16:36
Juntada de documento
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03/03/2022 17:15
Expedição de documento
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16/11/2021 19:54
Expedição de documento
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10/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:24
Conclusão
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17/11/2020 22:31
Juntada de petição
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09/09/2020 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 19:45
Conclusão
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13/04/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2020 21:46
Juntada de petição
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04/12/2019 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2019 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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