TJRJ - 0100837-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:15
Remessa
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29/08/2025 16:15
Redistribuição
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29/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em face do cumprimento das obrigações e a concordância do exequente dando quitação (ID 196), JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal.
DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal.
P.I. -
18/08/2025 18:18
Conclusão
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18/08/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Expedido o mandado de pagamento nº 3163810 para o Banco do Brasil. -
30/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:23
Juntada de documento
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28/07/2025 16:23
Juntada de documento
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16/07/2025 15:07
Juntada de petição
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16/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Anote-se o início da execução. 1 ¿ INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas necessárias à intimação do executado, bem como recolher a taxa judiciária, se for o caso, sob pena de baixa e arquivamento. 2- Vindo as custas, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do C.P.C.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). 3 - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do C.P.C. 4 - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão. -
08/07/2025 15:43
Juntada de petição
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08/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:42
Juntada de petição
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03/07/2025 14:39
Conclusão
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03/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:38
Juntada de documento
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23/06/2025 17:15
Juntada de petição
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21/05/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:41
Conclusão
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21/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:43
Redistribuição
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20/05/2025 15:43
Remessa
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20/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:19
Juntada de petição
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16/05/2025 12:01
Redistribuição
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16/05/2025 12:01
Remessa
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16/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:59
Processo Desarquivado
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14/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:58
Conclusão
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10/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:48
Juntada de petição
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10/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:18
Conclusão
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07/03/2025 11:17
Petição
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07/03/2025 11:17
Evolução de Classe Processual
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19/08/2024 12:09
Remessa
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19/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:04
Juntada de documento
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09/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:00
Juntada de petição
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04/06/2024 14:30
Juntada de petição
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29/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:37
Juntada de documento
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07/04/2024 14:11
Conclusão
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07/04/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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07/04/2024 14:11
Publicado Sentença em 13/05/2024
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07/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:28
Publicado Despacho em 29/02/2024
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26/02/2024 12:28
Conclusão
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26/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:01
Juntada de petição
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08/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:56
Juntada de petição
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09/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:23
Juntada de petição
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13/11/2023 13:24
Publicado Despacho em 17/11/2023
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13/11/2023 13:24
Conclusão
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13/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:35
Conclusão
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10/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:01
Juntada de petição
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16/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:23
Apensamento
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27/09/2023 18:23
Publicado Despacho em 02/10/2023
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27/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:23
Conclusão
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22/08/2023 14:51
Juntada de petição
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21/08/2023 19:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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