TJRJ - 0001001-44.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:45
Definitivo
-
21/01/2025 17:37
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0001001-44.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0003398-73.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00012902 IMPTE: GABRIEL ALVES GUIMARÃES OAB/RJ-203902 PACIENTE: PAULO CESAR MONTEIRO GONÇALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO Vit: SIGILOSO Relator: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS Nº 0001001-44.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: GABRIEL ALVES GUIMARÃES PACIENTE: PAULO CESAR MONTEIRO GONÇALVES VÍTIMA: SIGILOSO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO RELATOR: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 129, § 13º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI Nº 11.340/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
ENTRETANTO, A ANÁLISE DA EXORDIAL E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM REVELA TRATAR-SE DOS MESMOS IMPETRANTE E PACIENTE, FATOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS FORMULADOS NO MANDAMUS QUE TRAMITA SOB O Nº 0000794-45.2025.8.19.0000, IMPETRADO NO DIA 10, DO MÊS EM CURSO, LOGO EM DATA ANTERIOR A ESTE, NO QUAL A LIMINAR REQUESTADA FOI DESACOLHIDA, ESTANDO O MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, COM ESTEIO NOS ARTIGOS 485, INCISO VI, DO CPC; 3º, DO CPP E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação mandamental, na sua modalidade de habeas corpus, em que figura como impetrante o Advogado, Dr.
GABRIEL ALVES GUIMARÃES e, paciente, PAULO CESAR MONTEIRO GONÇALVES, na qual é apontada como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO.
Flui dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas moldadas nos artigos 129, § 13º e 147, ambos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/06.
Na audiência de custódia a prisão foi convertida em preventiva.
Busca o impetrante a sua revogação.
Entretanto, a análise da exordial e documentos que a instruem revela tratar-se dos mesmos impetrante e paciente, fatos, fundamentos e pedidos formulados no mandamus que tramita sob o nº 0000794-45.2025.8.19.0000, impetrado no dia 10, do mês em curso, logo em data anterior a este, no qual a liminar requestada foi desacolhida, estando o mérito pendente de julgamento.
Nesse cenário, não se vislumbra a presença de interesse processual, na forma disciplinada no CPC, aqui usado por analogia, o que implica na extinção do processo. À luz do exposto, com esteio no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, c/c 3º, do CPP e 133, do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem a resolução do mérito da pretensão mandamental, por falta de interesse processual, em decorrência da duplicidade de ações.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (pnd) Ação Mandamental de Habeas Corpus nº 0001001-44.2025.8.19.0000 2 -
16/01/2025 10:53
Decisão
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 16:02
Conclusão
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13/01/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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