TJRJ - 0801142-34.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:29
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 20:54
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 11:20
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 15:06
Inclusão em pauta
-
24/05/2025 15:57
Determinação
-
22/01/2025 14:31
Conclusão
-
22/01/2025 14:29
Documento
-
21/01/2025 17:27
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801142-34.2024.8.19.0204 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801142-34.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00369317 APTE: DANILO CALHEIROS DA ROCHA ADVOGADO: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARMA DE FOGO.
Autoria e materialidade comprovadas.
Apesar das teses Defensivas, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado.
Em contrapartida, os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, em relação à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo Réu, estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde reportam fatos coincidentes.
Juízo de reprovação mantido.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NA FORMA DO VOTO DO DES.
REVISOR, VENCIDO O DES.
RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE NA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE LHE FOI LANÇADA NA PRESENTE ACTIO, COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RECLASSIFICAR A MAJORANTE PARA O TIPO DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 10.826/03, ACOMODANDO A REPRIMENDA FINAL EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, ALÉM DE MITIGAR O REGIME PRISIONAL A ELE IMPOSTO PARA O ABERTO E SUBSTITUIR A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, A SEREM CUMPRIDAS EM UNIDADES QUE VENHAM A SER DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ALÉM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO.
Vencido o Exmo.
DES.
LUCIANO SILVA BARRETO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO, DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES e DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO. -
07/01/2025 15:32
Conclusão
-
23/12/2024 11:46
Documento
-
20/12/2024 19:09
Documento
-
11/12/2024 11:21
Conclusão
-
10/12/2024 13:30
Improcedência
-
26/11/2024 18:20
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 13:30
Mero expediente
-
13/11/2024 11:31
Inclusão em pauta
-
12/11/2024 13:00
Mero expediente
-
29/10/2024 12:06
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 18:54
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 12:48
Decisão
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25/07/2024 15:01
Conclusão
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25/07/2024 14:35
Remessa
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18/06/2024 17:34
Conclusão
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04/06/2024 13:25
Confirmada
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23/05/2024 17:02
Confirmada
-
23/05/2024 16:40
Mero expediente
-
23/05/2024 13:48
Conclusão
-
09/05/2024 18:11
Confirmada
-
09/05/2024 17:53
Mero expediente
-
09/05/2024 00:06
Publicação
-
07/05/2024 15:06
Conclusão
-
07/05/2024 15:00
Distribuição
-
07/05/2024 14:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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