TJRJ - 0101222-69.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 12:28 Definitivo 
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                                            17/02/2025 12:27 Documento 
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                                            17/02/2025 12:24 Expedição de documento 
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                                            14/02/2025 18:52 Documento 
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                                            21/01/2025 15:57 Documento 
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                                            21/01/2025 15:22 Expedição de documento 
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                                            21/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101222-69.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0850331-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01115055 AGTE: LUIZ GABRIEL MARTINS ALBINO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR OAB/RJ-208049 ADVOGADO: EVANDRO ROMBALDI FERREIRA OAB/RJ-201814 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
 
 MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O (...) Nesse passo, o decisum merece reforma, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ressalta-se que a decisão que defere a inversão do onus probandi não veicula qualquer antecipação de reconhecimento do direito autoral, de forma que cabe à agravante viabilizar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovação do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC e da Súmula nº 3301 do TJRJ.
 
 Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a inversão do ônus da prova.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 Verbete de Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ __________________________________________________________________________________ Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected]
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                                            14/01/2025 15:13 Provimento 
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                                            07/01/2025 11:52 Conclusão 
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                                            12/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            10/12/2024 16:38 Documento 
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                                            10/12/2024 16:24 Expedição de documento 
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                                            10/12/2024 12:36 Concessão de efeito suspensivo 
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                                            10/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            05/12/2024 13:04 Conclusão 
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                                            05/12/2024 13:00 Distribuição 
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                                            05/12/2024 12:21 Remessa 
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                                            05/12/2024 12:03 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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