TJRJ - 0828228-14.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:23
Remessa
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21/03/2025 11:47
Remessa
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20/03/2025 16:55
Remessa
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21/01/2025 17:13
Confirmada
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0828228-14.2023.8.19.0204 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0828228-14.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00834015 APTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA LEITE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame.
Sentença que condenou a ora Apelante, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, na pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 12 DM, no valor mínimo legal.II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVO.II.1.
Absolvição.
Atipicidade da conduta.
Princípio da Insignificância/Bagatela.II.2.
Absolvição.
Atipicidade da conduta.
Crime impossível.
Sistema de Vigilância.II.3.
Redução da pena de multa ao mínimo legal.II.4.
Reconhecimento do furto privilegiado, na forma do artigo 155, §2º, do Código Penal, com imposição de pena de multa.II.5.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III.
Razões de decidirIII.1.
Autoria e materialidade comprovadas.
Incidência da Súmula 70, desse Tribunal.
Não há suporte à aplicação do Princípio da insignificância/bagatela em nosso ordenamento jurídico, senão de forma excepcional, não se devendo confundir bem de pequeno valor, com o de valor insignificante, este ensejador, necessariamente, da exclusão do crime, à ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, e aquele, eventualmente, caracterizador do privilégio insculpido no §2º, do artigo 155, do Código Penal.
No caso, o valor dos bens subtraídos é de R$440,59, o que, na data do fato, 23/10/2023, correspondia a mais de 10% do valor do salário mínimo nacional (R$1.320,00), não podendo, assim, ser considerado ínfimo, a ponto de não merecer uma resposta do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que valor insignificante seria o equivalente a 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes Jurisprudenciais.III.2.
O fato de o proprietário ou qualquer outro funcionário de um estabelecimento, acompanhar toda a dinâmica de uma ação delitiva; a existência, no local, de sistema de segurança ostensivo, por meio de instalação de câmeras de vigilância; a presença de seguranças; ou até mesmo, a instalação de dispositivo de alarme antifurto nas mercadorias, de certo reprime e dificulta os crimes, mas, de forma alguma, impede que ocorram, inviabilizando a absolvição por atipicidade da conduta, pela prática de crime impossível.
Súmula 567, do Superior Tribunal de Justiça.III. 3.
Em relação à pena de multa, a Sentença merece um pequeno reparo, pois considerando que se fixou a pena privativa de liberdade, no mínimo legal previsto para o tipo, cumpre compatibilizar-se aquela com esta, vez que outra circunstância não se adotou para estabelecê-la em desproporção.
III.4.
A Folha Penal da Ré e consulta ao PJE - Processo Judicial Eletrônico -, revelam uma outra anotação também por delito de furto - Processo 0865042-52.2023.8.19.0001 -, no qual se firmou Acordo de Não Persecução Penal no dia 07/11/2023, ou seja, poucos dias após a prática do crime em exame (23/10/2023).
Naqueles Autos consta que, a Réu não comprovou alguns pagamentos do ANPP, tendo sido deferi Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 10 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
18/12/2024 15:10
Documento
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18/12/2024 13:28
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Procedência em Parte
-
03/12/2024 16:44
Confirmada
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03/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 14:10
Inclusão em pauta
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25/11/2024 18:21
Pedido de inclusão
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22/11/2024 16:28
Conclusão
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22/11/2024 15:47
Mero expediente
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19/09/2024 12:35
Conclusão
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18/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 11:06
Confirmada
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16/09/2024 19:18
Mero expediente
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16/09/2024 17:32
Conclusão
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16/09/2024 17:30
Distribuição
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16/09/2024 16:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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