TJRJ - 0800699-08.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 16:36
Documento
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21/01/2025 17:13
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800699-08.2023.8.19.0014 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0800699-08.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00667993 APTE: JOÃO VITOR DA SILVA FARIA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame.
Sentença que condenou o ora Apelante por infração ao artigo 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, nas penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.080 DM, no valor unitário mínimo legal.II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVO.II.1.
Absolvição: fragilidade probatória; ausência de estabilidade e permanência; ausência de perícia que ateste funcionamento do rádio apreendido; ausência de apresentação das imagens das câmeras corporais acopladas às fardas dos Policiais.II.2.
Redução das penas-base ao mínimo legal ou majoração das referidas penas, somente em 1/8 ou 1/6, diante de uma única circunstância judicial desfavorável.II.3.
Reconhecimento da atenuante da confissão.II.4.
Reconhecimento da atenuante da menoridade.II.5.
Adoção da fração de 1/6 para aumentar as penas, pela majorante do emprego de arma de fogo.II.6.
Abrandamento para o regime aberto.II.7.
Aplicação da detração penal.II.8.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II.9.
Prequestionamento.III.
Razões de decidirIII.1.
Para a configuração do crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, é necessária a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir, de forma reiterada ou não, a terceiros, identificados ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio.
Em que pese a falta de identificação de terceiras pessoas envolvidas com o ora Apelante, a prova oral colhida comprova a existência de uma verdadeira affectio societate entre eles, para o citado comércio, não havendo evidências, ainda, de que, à época dos fatos, ele estivesse desenvolvendo qualquer tipo de ocupação lícita.III.2.
O Laudo de exame do rádio transmissor foi confeccionado por Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnico-Científica - PRPTC - de Campos dos Goytacazes e, embora não ateste que estava funcionando, o Policial Militar Diego informou que, o aparelho se encontrava ligado, não parecendo crível que, o Réu portasse um equipamento sem capacidade de uso.
Ademais, a condenação se baseou em todas as provas colhidas nos Autos e, não somente, na existência do referido aparelho, pelo que não razão para a absolvição.
III.3.
Ausência de cerceamento de defesa, quanto à falta de apresentação das imagens das câmeras corporais acopladas às fardas dos Policiais, porquanto a prova requerida pela Defesa foi deferida, entretanto, não houve possibilidade de ser atendida, nos termos do Ofício encaminhado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar - Corregedoria Geral, ao Juízo, informando sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para elucidar as questões operacionais e logísticas que impediram o acionamento do recurso.
No caso, não há como reconhecer a Teoria da "perda de uma chance probatória", porquanto a prova colhida, tanto na fase inquisitorial, c Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR AS PENAS-BASE; RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE; REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENAS, PELA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, IV, DA LEI 11.343/06; E ABRANDAR O REGIME PRISIONAL, FIXANDO AS PENAS DEFINITIVAS EM 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 816 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
18/12/2024 15:49
Expedição de documento
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18/12/2024 15:10
Documento
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18/12/2024 13:28
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Procedência em Parte
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03/12/2024 16:44
Confirmada
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03/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 14:10
Inclusão em pauta
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25/11/2024 18:21
Pedido de inclusão
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22/11/2024 16:26
Conclusão
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22/11/2024 15:48
Mero expediente
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17/09/2024 11:51
Conclusão
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09/08/2024 00:06
Publicação
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07/08/2024 17:58
Confirmada
-
07/08/2024 17:46
Mero expediente
-
07/08/2024 11:14
Conclusão
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07/08/2024 11:00
Distribuição
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06/08/2024 17:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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