TJRJ - 0801352-39.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801352-39.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO COUTO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BMG S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Anote-se onde couber a JG deferida em sede de Agravo.
Dou por citados os réus BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que vieram ao Juízo de forma espontânea apresentando contestação.
Considerando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado que os descontos em folha de pagamento excedem o limite legal de 30% da remuneração e não há como se admitir que os vencimentos da parte autora sejam quase que totalmente absorvidos para pagamento de dívidas, levando-a a uma situação de penúria; considerando ainda que os vencimentos têm natureza alimentar, não sendo possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência do autor, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CRFB), bem assim diante do princípio da razoabilidade DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar aos réus que limitem em 30% os descontos relativos a empréstimos consignados realizados no contracheque da parte autora, a fim de que tenha condições de adimplir as obrigações contraídas, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família bem assim para que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em relação aos fatos discutidos na presente ação até decisão final deste Juízo, no prazo de 30 dias.
O descumprimento injustificado da tutela ensejará na incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), por descumprimento, para cada réu, tendo em vista o Princípio da Efetividade das decisões jurisdicionais, que tem ainda base positivada no permissivo legal previsto no art. 497, § Único c/c art. 536 § 1º do NCPC.
Considerando a manifestação da parte autora no sentido de não desejar a autocomposição, citem-se os demais réus para os termos da ação e para oferecimento de resposta no prazo legal.
IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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27/12/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVALDO COUTO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*96-91 (AUTOR).
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28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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